TJDFT - 0701010-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:45
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:31
Deferido em parte o pedido de MAURICIO DA CUNHA SILVA - CPF: *65.***.*41-68 (REQUERENTE)
-
10/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701010-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO DA CUNHA SILVA REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 170874842, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MAURICIO DA CUNHA SILVA e como parte executada MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:40
Outras decisões
-
04/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2023 18:13
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701010-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO DA CUNHA SILVA REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: MAURICIO DA CUNHA SILVA e como REQUERIDO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação em que o autor busca o ressarcimento de valor pago a título de arras em negócio de compra e venda de imóvel que não se realizou, além de danos morais.
Para provar seu alegado, fez juntar cópia da “proposta de compra e venda com sinal de pagamento” e, bem assim, documento referente ao “termo de renúncia ao sinal (arras), cumulado com requerimento de devolução do valor pago”.
Preliminarmente, tenho que não há que se falar em incompetência do juízo em face da complexidade dos fatos alegados ou mesmo da necessidade de dilação probatória, uma vez que a mera análise da documentação trazida pelas partes aos autos já permite o deslinde da questão, aliás, como já definido no despacho saneador.
Note-se que não há divergência entre as partes de que a parcela paga pelo autor no valor de R$ 10.000,00, de fato, tratava-se de sinal de pagamento, portanto, tinha como fim garantir a negociação do bem imóvel, que, como se viu, não aconteceu.
De outro modo, a perda de arras somente pode ser imposta em favor do vendedor, quando o comprador da causa à não efetivação do negócio.
A documentação constante dos autos, em que as partes concordam com a devolução do sinal pago, demonstra que não foi o caso. É sabido que a chamada taxa de corretagem, em uma transação imobiliária, é o valor pago por uma das partes ao responsável pela intermediação do negócio.
Ora, ela depende de que a transação imobiliária tenha, de fato, acontecido, o que, como fica claro nos autos, não ocorreu.
Assim, não há que se falar no pagamento de valores à pessoa ou empresa responsável, já que sua ação não teve eficácia, já que não culminou na venda efetiva do bem.
A empresa imobiliária ou corretor de imóveis, nas chamadas transações para a compra e venda de bens, assumem o risco de nada receber caso não consigam efetivar seu mister, que é a efetiva transação do bem.
Não bastasse o que foi dito, ademais, não houve sequer comprovação de que foi o autor (promitente comprador) que concordou em pagar pelo trabalho de corretagem da ré.
Assim, querer a ré receber pela corretagem que, efetivamente, estava atrelada à um negócio de compra e venda de um imóvel, que não se realizou se traduz em verdadeiro enriquecimento ilícito, pelo que certo o autor em seu direito à devolução do sinal pago.
Neste sentido Recurso inominado Cível 0720168-18.2021.8.07.0020: 1.
A imobiliária intermediadora da compra e venda de imóvel, a quem a inicial atribui a responsabilidade pelo recebimento de parte do sinal, é parte legítima para figurar no feito no qual os promitentes compradores reivindicam a restituição do que pagaram.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
A comissão de corretagem é devida por aquele que contrata o serviço de intermediação, salvo disposição contratual em sentido contrário. 3.
Se a imobiliária foi contratada pelo proprietário do imóvel e a minuta do contrato de promessa de compra e venda dispõe que a comissão será paga pelo vendedor, é injurídica a pretensão da imobiliária em reter o valor pago pelo comprador a título de sinal sob alegação de que a respectiva quantia representa comissão de corretagem. 4.
Não formalizado o negócio por desistência do vendedor, a imobiliária deverá devolver ao comprador a quantia que lhe foi paga como sinal, podendo exercer a pretensão de cobrança da comissão contra o vendedor.
Não obstante o que se disse até aqui, tendo que a simples demora na devolução do arras não tem o condão de ferir o autor em seus direitos da personalidade a ponto de gerar a obrigação da parte contrária indenizá-lo em danos morais.
Em verdade, a situação em concreto pode ser traduzida como mero descumprimento de relação contratual que, no entendimento desta magistrada, não teve o condão de atacar a liberdade, a honra, a saúde física ou mental ou mesmo a imagem do autor.
Desde modo, não deve prosperar o pedido de indenização em danos morais.
No que diz respeito a um suposto contrato verbal entre as partes, alegado pela ré, tenho, por tudo que se disse sobre a taxa de corretagem, não ajuda à parte passiva, uma vez que, como se viu, efetivamente o contrato de corretagem só é efetivamente prestado quando o negocio se realiza, o que, diga-se novamente, não foi o caso.
Também não merece prosperar o pedido da ré para o abatimento da quantia de R$ 3.000,00 uma vez que a parte não provou em momento algum ter suportado com o pagamento de uma taxa para refinanciamento do imóvel.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e o faço para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, pelos danos materiais por eles experimentados, devendo incidir sobre tal quantia a devida correção monetária pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da citação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2023.
Francisca Danielle Vieira Rolim Mesquita Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
09/08/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
19/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:55
Indeferido o pedido de MAURICIO DA CUNHA SILVA - CPF: *65.***.*41-68 (REQUERENTE) e MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
-
17/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/05/2023 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:26
Deferido o pedido de MAURICIO DA CUNHA SILVA - CPF: *65.***.*41-68 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/03/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:16
Outras decisões
-
20/01/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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