TJDFT - 0702083-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702083-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ALEXANDRE NUNES BONIFACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, por meio do sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Brasil), a fim de localizar possível vínculo empregatício da parte executada.
Decido.
Indefiro o pedido.
Isso porque, em que pese as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, o envio de ofício ao CAGED mostra-se inútil, considerando que nenhuma das consultas realizadas aos sistemas disponíveis revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada em patamar razoável à satisfação da execução.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702083-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ALEXANDRE NUNES BONIFACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, pois incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes.
Ademais, por se tratar de pesquisa de bens imóveis, a própria exequente pode obter, na via extrajudicial, a informação de que precisa acerca da existência de eventuais imóveis registrados em nome da parte executada. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISA DE BENS VIA SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO SE DESTINA A CONSULTA PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de uma possível constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no Código de Processo Civil, não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor e satisfazer o crédito. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1606472, 07179781120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022 - grifo aditado).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Manifeste-se a parte credora sobre a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES BONIFACIO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:44
Outras decisões
-
14/09/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:05
Outras decisões
-
20/08/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 02:43
Publicado Edital em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0702083-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-87 REQUERIDO: ALEXANDRE NUNES BONIFACIO - CPF/CNPJ: *56.***.*00-40 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ALEXANDRE NUNES BONIFACIO - CPF/CNPJ: *56.***.*00-40 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 183307618, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 15 de janeiro de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
15/01/2024 12:08
Expedição de Edital.
-
10/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 13:20
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES BONIFACIO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:19
Outras decisões
-
26/10/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES BONIFACIO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:43
Outras decisões
-
22/09/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:32
Outras decisões
-
21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702083-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ALEXANDRE NUNES BONIFACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
No mais, considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:52
Outras decisões
-
07/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES BONIFACIO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:35
Outras decisões
-
28/06/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES BONIFACIO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/05/2023 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:56
Outras decisões
-
07/02/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705085-94.2023.8.07.0018
Maria da Guia da Costa Silva
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Mislene Barbosa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 18:18
Processo nº 0709191-44.2023.8.07.0004
Rafael Faria de Melo
Ernestina SA Coutinho dos Santos
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:17
Processo nº 0004537-51.2016.8.07.0020
Condominio Comercial Esplanada a
Luis Carlos Caetano da Costa
Advogado: Pedro Henrique Braga Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 18:10
Processo nº 0713471-61.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Em Segredo de Justica
Advogado: Rogerio dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 13:44
Processo nº 0007393-85.2016.8.07.0020
Gerdau Acos Longos S.A.
Usibra Metalurgica LTDA - ME
Advogado: Mauro Molina Pedroso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2018 14:46