TJDFT - 0707008-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 19:32
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 19:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:02
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707008-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON CAMPOS DOS SANTOS REU: KELLY BEATRIZ FERREIRA DE AQUINO, CRISTIANA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso apresentou somente o orçamento para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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