TJDFT - 0708946-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708946-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS CARDOSO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS CARDOSO em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O IPREV comprovou o pagamento das RPVs expedidas referentes ao valor principal e aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 185066496).
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Intime-se a parte exequente para informar chave PIX (CPF ou CNPJ), ou agência e conta bancária dos beneficiários das RVPs, para transferência dos valores.
Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retifiquem-se os polos para exequente e executados.
Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os dados bancários, transfiram-se os valores.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708946-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS CARDOSO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS CARDOSO em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Intimado a se manifestar sobre o pedido inicial, o Distrito Federal e o IPREV/DF apresentam impugnação em que alegam a necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1.169 perante o STJ e, no mérito, excesso de execução.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 172341420).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, transcrevo a seguir trechos da sentença e do acórdão objeto deste cumprimento: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.” Assim, nos termos do título executivo, no período compreendido entre fevereiro/2014 até novembro de 2021, o débito deve ser atualizado pelo INPC, com juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da emenda constitucional 113/2021 em 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para correção monetária e compensação da mora, uma única vez.
Passo à análise da preliminar de suspensão.
No que tange à necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1169/STJ, esta não prospera.
O referido tema discute a seguinte questão: Tema 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No caso deste cumprimento de sentença, verifica-se que não se refere a uma sentença condenatória genérica, a base de cálculo é encontrada nas fichas financeiras do exequente, os índices de atualização foram explicitamente definidos na decisão objeto de execução.
Assim, por não se enquadrar na discussão do Tema mencionado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Passo ao mérito.
Os executados alegam que há excesso na execução, uma vez que a parte exequente utilizou a partir de julho/2022 valor de GPS diverso do apresentado em sua ficha financeira conforme rubrica 10735 GPS - LEI 5184/2013.
Compulsando os cálculos da exequente (ID 167906156) e as fichas financeiras juntadas (ID 167906158), verifica-se que foram utilizados na base de cálculo os mesmos valores constantes nas fichas juntadas, quais sejam, de julho a dezembro de 2022, o valor de R$ 596,83; em janeiro de 2023, o valor de R$ 604,07; e de fevereiro a abril de 2023, o valor de R$ 605,19.
Nesse sentido, não prospera a alegação do ente público.
Desta forma, REJEITO a impugnação do DF e IPREV/DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 167906156.
Condeno os executados ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, na forma da súmula 345 e tema 973 do STJ, no importe de 10% sobre o valor do crédito principal.
Mantenho o destaque dos honorários contratuais, no importe de 20%, conforme contrato ID 167906146.
O IPREV/DF deverá ressarcir as custas adiantadas pela exequente.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as RPVs, contra o IPREV/DF, nos termos de cálculos de IDID 167906156, pois, conforme título executivo, o DF responde apenas de maneira subsidiária.
Com o pagamento das RPVS, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o DF e IPREV, já inclusa a dobra.
Preclusa, expeçam-se as RPVs.
Após, intime-se o IPREV para pagamento.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708946-88.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS CARDOSO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 171445147.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 09:20:30.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
11/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/09/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS CARDOSO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708946-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS CARDOSO em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Custas recolhidas (ID 167906159). 1.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL e IPREV, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 167906156). 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. 5.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 167906146), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo do processo o escritório de advocacia FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10 e como credor dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva.
Intime-se o DF e IPREV.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/08/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:53
Outras decisões
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08/08/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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