TJDFT - 0707315-88.2022.8.07.0004
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:36
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/11/2024 12:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707315-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS Requerido: RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ e outros DECISÃO Em face dos documentos de ID 206689175 e 212501559, defiro a gratuidade da justiça aos réus.
Contudo, deve ser ressaltado que o deferimento só tem eficácia para afastar a responsabilidade por despesas do processo a partir desta data, razão pela qual não há possiblidade de suspensão de descontos, conforme pretendido.
Os réus apresentaram a confusa peça de ID 206689163, denominada de “PETIÇÃO INCIDENTAL com pedido de tutela de urgência”, que mais se assemelha à uma contestação da fase de conhecimento.
Não foi observado pelos réus que ocorreu o trânsito em julgado da sentença, portanto, só é possível haver impugnação ao cumprimento de sentença, cujas matérias a serem alegadas são aquelas elencadas no § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
No inciso II desse dispositivo legal (que nem mesmo foi invocado pelos réus) foi elencada a ilegitimidade de parte como um dos argumentos possíveis na impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e a ilegitimidade que se refere esse dispositivo é com relação à fase de execução e não de conhecimento.
Neste caso, a alegação de ilegitimidade passiva do primeiro réu, Rodolfo, se refere à fase de conhecimento, portanto, não pode ser examinada a questão em razão da coisa julgada material.
Os réus invocaram a norma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil para fundamentarem a arguição de ilegitimidade de parte, mas olvidaram que esse dispositivo é restrito à fase de conhecimento e no § 3º estabelece que o reconhecimento da ilegitimidade de parte é possível até o trânsito em julgado.
Com relação à fase de cumprimento de sentença há legitimidade passiva do referido réu, posto que esse figura no título executivo (ID 161914239).
No que tange à transferência do veículo alegaram os réus que basta um simples ofício ao Detran, contudo, trata-se de afirmação equivocada, pois o título executivo atribuiu ao primeiro réu a obrigação de transferir o veículo, obrigação que não pode ser atribuída ao órgão de trânsito, pois é imprescindível a vistoria do veículo para realizar o ato.
As questões quanto ao mérito da fase de conhecimento não podem ser analisadas em razão da coisa julgada material, que não foi observada pelos réus.
A tutela de urgência também só é possível na fase de conhecimento e em favor do autor, já que se destina a antecipar efeitos do provimento final, portanto, totalmente incabível em fase de cumprimento de sentença e muito menos em favor dos réus.
Em face às considerações alinhadas indefiro os pedidos de ID 206689163.
O autor não atendeu às intimações, portanto, lhe concedo o prazo de 10 (dez) dias para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:18
Indeferido o pedido de RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ - CPF: *70.***.*21-18 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707315-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS Requerido: RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus compareceram aos autos e requereram a gratuidade de justiça (ID 206689163), mas não há comprovação de rendimentos da ré Simone Sousa, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à ré Simone Sousa o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, anexando aos autos comprovante de rendimentos atualizado, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:27
Outras decisões
-
04/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:39
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] N° DE LAUDAS: EDITAL DE INTIMAÇÃO (PENHORA DE ATIVOS) Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", Processo n.º 0707315-88.2022.8.07.0004, movida por CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS (CPF: *25.***.*85-70) em desfavor de RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ (CPF: *70.***.*21-18); SIMONE SOUSA (CPF: *26.***.*02-70) .
E, por este Edital, INTIMA RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ, do bloqueio efetuado em penhora, no valor de R$ 32,77 (trinta e dois reais e setenta e sete centavos) e SIMONE SOUSA, do bloqueio efetuado em penhora, no valor de R$ 88,24 (oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), via SISBAJUD, ambos da conta corrente NU PAGAMENTOS - IP, ACIMA QUALIFICADOS, POR ESTAREM EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, para, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifestarem acerca da penhora eletrônica, contados da dilação deste Edital, nos termos da decisão adiante transcrita: " O cumprimento de sentença remanescente proposto por Carlos André Nascimento Lemos contra Rodolfo Augusto da Luz e Simone Sousa.
O autor requer a penhora de valores nas contas dos réus, por meio dos sistemas BACENJUD, SISBAJUD RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, conforme teor da petição de ID 197822037.
Ressalte-se que o sistema SISBAJUD se trata do atual sistema Bacenjud após a implantação das novas ferramentas.
Logo, não existe mais o Bacenjud.
Por sua vez, na busca de bens, a pesquisa neste juízo cível é realizado apenas pelo sistema INFOJUD e não INFOSEG.
Diante disso, defiro o pedido da autora, para determinar a penhora eletrônica da quantia de R$ 4.159,13 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais e treze centavos), com a consulta imediata ao sistema SISBAJUD, para fins de concretização da penhora eletrônica.
Assim, aguarde-se a realização do procedimento de consulta e penhora.
Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para cumprimento.
Em caso de resposta positiva, determino a transferência e conversão do bloqueio do valor em penhora, além da intimação dos réus, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Em caso de resposta negativa, DEFIRO a busca de bens dos réus pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme pleiteado pelo autor, após os esclarecimentos acima.
Após efetivadas as pesquisas, intime-se o autor para manifestação e indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação." BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no SAM Lote M, Térreo, Fórum Desembargador Joaquim Sousa Neto, Brasília-DF, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2024.
Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por Eugênio Sales Martinez de Medeiros, Técnico Judiciário, matrícula 313974.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
23/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2024 20:05
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707315-88.2022.8.07.0004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS Requerido: RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ e outros CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 199728507, foi efetivado o procedimento de bloqueio, penhora e transferência para conta judicial, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a a quantia parcial de cada um dos réus, CONVERTIDA EM PENHORA, por força da determinação da referida decisão de ID 199728507, na forma abaixo.
Simone Sousa - R$ 88,24 (oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) e Rodolfo Augusto - R$ 32,77 (trinta e dois reais e setenta e sete centavos).
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme determinado na decisão de ID 195116044, para no prazo 15 (quinze) dias, os réus se manifestarem acerca das penhoras eletrônicas, na forma acima.
Seguem comprovantes de bloqueio e transferência dos valores para conta judicial.
Diante da penhora eletrônica parcial, foram efetuadas as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado na decisão de ID 199728507.
Seguem os comprovantes, para ciência e manifestação do autor, para indicar bens no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto às informações obtidas junto à Receita Federal, fica o autor advertido que, em razão do sigilo fiscal, a declaração será mantida nos autos em segredo de justiça, com visualização limitada ao advogado cadastrado, que deverá manter o sigilo fiscal.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
IZABEL FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Assessor Segue o QR CODE para acesso aos documentos do processo: -
05/07/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707315-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Quanto ao cumprimento proposto em desfavor do DETRAN/DF, cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 187475163), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 193911649 e ID 193915687), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 193915687, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.822,88 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 020240000001301496 (ID 193911649), em favor de Carlos André Nascimento Lemos (advogado) - CPF: *25.***.*85-70 (chave pix) - Caixa Econômica Federal - Ag. 0655 - Op. 013 - Conta. 84404-0.
Após, exclua-se DETRAN/DF do polo passivo.
Quanto ao cumprimento proposto em desfavor de RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA SILVA e SIMONE SOUSA, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 168601739, apresentando a planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora dos réus, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão do feito, nos termos do §1° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:56
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS - CPF: *25.***.*85-70 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:22
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 21:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707315-88.2022.8.07.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:21:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2023 08:45
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
29/10/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707315-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS Requerido: RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ e outros DECISÃO No ID 168690393, o autor requer a expedição de ofício para o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF, afim de cumprir os termos da sentença, realizando a transferência do veiculo para o nome da então autora.
Recebo o pedido como emenda da peça de ID 168347903.
Incluam-se MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA no polo ativo e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL no polo passivo.
Concedo ao réu DETRAN/DF o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 161914239, qual seja: transferir o veículo marca/modelo Chevrolet/Ônix, placa PAM 0442, Renavam n. *10.***.*85-78, para o nome da autora Maria do Socorro Oliveira Araújo.
Após a manifestação do réu, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para confirmar se houve a satisfação da obrigação.
Havendo a satisfação da obrigação de fazer, excluam-se MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA no polo ativo e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL no polo passivo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:16
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS - CPF: *25.***.*85-70 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 Email: [email protected] N° 1 DE LAUDAS: 2CJU 6ª A 8ª VFPDF - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - 523, § 1°, DO CPC Prazo de 20 (vinte) dias O Dr.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER, Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", Processo nº 0707315-88.2022.8.07.0004, movida por CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS (CPF: *25.***.*85-70), em desfavor de RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ (CPF: *70.***.*21-18); SIMONE SOUSA (CPF: *26.***.*02-70); que teve objeto constituído em título judicial por força da sentença prolatada nos presentes autos para pagamento da quantia atualizada de R$ 5.591,33 (cinco mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e três centavos).
E, por este Edital, INTIMA RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ, SIMONE SOUSA , ACIMA QUALIFICADOS, para que procedam ao pagamento voluntário da quantia a que foram condenados em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser instaurada a fase de cumprimento de sentença, com fixação de multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
O prazo para pagamento voluntário contará do término do prazo de dilação deste Edital, tudo conforme a decisão da MMª.
Juíza de Direito adiante transcrita: " Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao primeiro réu que transfira o veículo marca/modelo Chevrolet/Ônix, placa PAM 0442, renavam n. *10.***.*85-78 para o nome da autora, Maria do Socorro Oliveira Araújo, CPF n. *11.***.*78-72, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. " BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
MARA SILVA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede no SAM Lote M, Térreo, Sala T-02, Fórum Des.
Joaquim Sousa Neto, Brasília- DF, funcionando no horário das 12h às 19h.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 18 de agosto de 2023.
Eu, Eugênio Sales Martinez de Medeiros, Técnico Judiciário, o digitei.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Diretora de Secretaria Substituta -
23/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:38
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707315-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 161914239, pelo valor indicado na planilha de ID 168347904.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento se refere unicamente a honorários advocatícios, substitua-se a autora por CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO LEMOS OAB – DF 64.628, no polo ativo.
Considerando que os réus revéis, RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA SILVA e SIMONE SOUSA, foram citados por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital de intimação para que os réus procedam ao pagamento voluntário dos valores devidos, nos termos do artigo 513, § 2º, IV do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo do edital de 20 (vinte) dias.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Findo os prazos, vista à Defensoria Pública.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora dos réus RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA SILVA e SIMONE SOUSA, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Quanto ao réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF, manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor da cota parte que recaí ao réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:23
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA - CPF: *11.***.*78-72 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
13/08/2023 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de SIMONE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO SOUSA DA LUZ em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:56
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
19/12/2022 15:23
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:46
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:46
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA - CPF: *11.***.*78-72 (REQUERENTE).
-
09/12/2022 09:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:41
Outras decisões
-
10/11/2022 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:14
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/10/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:29
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA - CPF: *11.***.*78-72 (REQUERENTE)
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:33
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 08:59
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:59
Outras decisões
-
13/09/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 07:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2022 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2022 09:47
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:47
Declarada incompetência
-
22/06/2022 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707482-63.2022.8.07.0018
Eda Marra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 10:53
Processo nº 0707008-70.2023.8.07.0014
Anderson Campos dos Santos
Kelly Beatriz Ferreira de Aquino
Advogado: Anderson Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 10:55
Processo nº 0708452-94.2021.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Ursula da Silva
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 11:24
Processo nº 0716264-07.2022.8.07.0003
Wanderson da Costa Cruz
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Dayane Cristina Ferreira de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 13:20
Processo nº 0708946-88.2023.8.07.0018
Jose Carlos Gomes dos Santos Cardoso
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 19:30