TJDFT - 0706780-96.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DROGARIA FAMA LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DROGARIA FAMA LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:56
Publicado Edital em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:31
Expedição de Edital.
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:16
Deferido o pedido de DROGARIA FAMA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706780-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA FAMA LTDA - EPP REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, considerando que foram realizadas diligências em todos os endereços constantes das pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (ID 161577405), bem como em todos os endereços constantes do banco de dados do PJe e do Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
10/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de DROGARIA FAMA LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DROGARIA FAMA LTDA - EPP em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 23:17
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2022 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DROGARIA FAMA LTDA - EPP em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
29/01/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de DROGARIA FAMA LTDA - EPP em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 23:47
Mandado devolvido dependência
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DROGARIA FAMA LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2021 12:38
Recebidos os autos
-
26/06/2021 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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