TJDFT - 0706511-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:06
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706511-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que viveu em união estável com a servidora Sônia Maria Castanheiro; que o relacionamento perdurou até o último dia de vida do falecida, em 13/04/2023; que conviviam como se casados fossem e eram assim reconhecidos em seu círculo de convívio; que procedeu ao agendamento junto ao IPREV/DF para solicitar a pensão por morte, mas o pedido não fora recebido, tendo sido feitas exigências incabíveis; que a negativa pautou-se na alegação de que ele não possuía documento comprobatório da união estável à época do óbito, mesmo tendo os apresentado; que dependia financeiramente de sua companheira; que formalizaram escritura pública de união estável; que está comprovada a condição de segurado e dependência econômica, por isso, faz jus ao benefício previdenciário.
Ao final requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência para a imediata concessão da pensão por morte; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito da instituidora e aquelas que se vencerem no curso do processo.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial (ID 161172902), atendida conforme petição de ID 162762608.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 162818854).
Os réus apresentaram contestação (ID 165936327) argumentando em síntese que o autor não anexou três documentos suficientes para a comprovação da união estável, conforme preconiza a lei; que a responsabilidade do ente público distrital é apenas subsidiária e impugnou o valor da causa.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor acerca da contestação e documentos (ID 168636880).
O autor comunicou a concessão da pensão por morte (ID 169924216), requerendo a oitiva de testemunhas e anexou documentos, acerca dos quais os réus se manifestaram requerendo a extinção do processo e juntaram documentos (ID 173970277).
Manifestou-se o autor (ID 175090832). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa, alegando que não corresponde ao real proveito econômico perseguido e apresentou impugnação aos cálculos, mas sequer anexou a planilha a qual faz referência.
Verifica-se que a pretensão do autor é o recebimento de pensão por morte, cuja natureza é obrigacional, mas incluiu o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, portanto, o valor deve corresponder a uma prestação anual, nos termos do artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, o réu não indicou precisamente qual seria o valor que entende correto, devendo prevalecer a estimativa apresentada pelo autor ao ingressar com a petição inicial, razão pela qual rejeito a impugnação.
O autor requereu a produção da prova testemunhal para comprovar a união estável, no entanto, a prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar essa alegação, além disso, houve deferimento administrativo do pleito, não havendo utilidade na produção de outras provas, portanto, indefiro o pedido de ID 169924216.
Por fim, o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do processo.
Por sua vez, o autor afirma que o réu não recebeu o requerimento inicialmente e deve arcar com o ônus da sucumbência por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
O interesse processual decorre do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Essa necessidade decorre da proibição da autotutela, por isso, todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado e que não tem permissão legal para garantir seu interesse por ato próprio precisará recorrer ao Poder Judiciário em busca de proteção.
Já a adequação consiste na busca do provimento correto para a tutela da posição jurídica da vantagem narrada pelo autor na petição inicial.
Portanto, o interesse processual não recebe qualificação quanto ao seu conteúdo, que se esgota na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, utilizando-se da forma legal adequada.
Ele é secundário em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
No caso, pretende o autor o recebimento de pensão por morte, sob a alegação que possuía união estável com a segurada falecida.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, no sentido que para o ajuizamento de ação com o fito de concessão de benefício previdenciário é imprescindível o prévio requerimento administrativo, visto que inexiste ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento administrativo ou, minimamente, do excesso de prazo na análise.
Vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão [...] (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Não obstante as alegações do autor de exigências de documentação infundadas, o documento de ID 161123850 demonstra que faltavam documentos necessários para o requerimento, tais como, documento de identidade, CPF da ex-servidora e declaração do imposto de renda, não apenas que comprovassem a união estável como alegado, mas ao invés de providenciá-los o autor optou por ajuizar a presente ação.
Esclarece o Núcleo de Concessões e Pensões que apenas em 09/08/2023, o autor apresentou toda a documentação exigida e formulou corretamente o requerimento administrativo (ID 173970279, pág. 92) A apreciação dos requisitos para a concessão da pensão por morte depende de uma série de análises a serem realizadas pelo órgão competente, não podendo ser substituída pelo Poder Judiciário e o autor não comprovou que se enquadre em nenhuma das exceções definidas no julgado supra capazes de justificar o interesse processual.
Dessa maneira, está evidenciado que a intervenção do Poder Judiciário é desnecessária, uma vez que apenas após o ajuizamento do feito o autor formulou corretamente o requerimento administrativo, tendo o requerimento sido deferido, conforme comprova o Processo Administrativo SEI 00413-00003464/2023-75 (ID 169924229), portanto, resta caracterizada a falta do interesse de agir.
Ante o exposto, diante da evidente ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e tendo em vista a falta do interesse de agir o feito deverá ser extinto.
Em respeito ao princípio da causalidade o autor deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, § 3º, Iº do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/10/2023 10:45
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 09:08
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706511-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 19:24:23.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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