TJDFT - 0711022-64.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/02/2025 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RELATÓRIO MÉDICO.
INDICAÇÃO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RECUSA.
DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração, opostos pela apelante, contra acórdão o qual negou provimento a apelação interposta contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer. 1.1.
No recurso, a embargante alega existir omissão no julgado.
Afirma não terem sido considerados os argumentos apontados pela recorrente e não foram analisados os artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Alega que não foram identificados os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não sendo identificado, assim, o ato ilícito, dano e nexo causal demonstrando o dever da embargante de indenizar a parte contrária. 1.2.
Requer o prequestionamento dos artigos 12 e 35-C da Lei 9656/98, bem do dos artigos 196, 197 e 199 da Constituição Federal e, ainda, da interpretação divergente apontada. 2.
No caso dos autos, o aresto foi claro ao pontuar que o home care, nos termos autorizados pelo plano de saúde, não é capaz de oferecer o suporte recomendado pelos médicos os quais assistem a embargada, porquanto a paciente precisa de cuidados constantes e contínuos. 2.1.
Nesse sentido, o voto embargado destacou ter sido demonstrada a necessidade de internação domiciliar com todos os recursos materiais e humanos prescritos, incluindo técnico de enfermagem 24 horas/dia, em razão das condições clínicas da paciente, sendo inadequado o home care com suporte menos abrangente. 2.2.
Demais disso, o acórdão ressaltou ter a embargada sofrido dano moral passível de indenização, porquanto a embargante negou a cobertura de home care, tendo privado a paciente do adequado tratamento, expondo-a em situação de risco à saúde e à vida, levando a embargada a dano o qual extrapola mero aborrecimento. 2.3.
Assim, foram colacionadas jurisprudências do STJ, em casos semelhantes aos dos autos, demonstrando-se que a recusa indevida da operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do serviço de home care causa danos aos direitos de personalidade. 2.4.
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 3.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1.
Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.2.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5.
Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'. (...)” (REsp 1584404/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/09/2016). 4.
A motivação contrária ao interesse do embargante, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados. -
05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
APLICÁVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RELATÓRIO MÉDICO.
INDICAÇÃO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RECUSA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o plano de saúde a custar o serviço de home care (internação domiciliar) nos termos apontados pela equipe médica responsável, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária. 1.1.
Em suas razões recursais, o réu pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.
Alega, ainda, não ser o caso de aplicação do CDC, não podendo a operadora ser compelida a arcar com tratamentos não previstos pelo Rol de Procedimento e Eventos em Saúde – ANS, como o do caso em discussão.
Assim, pontua não haver no caso em comento, qualquer dever de indenizar a parte contrária em compensação por danos morais.
Caso se mantenha a sentença, requer a redução do valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais. 2.
Da aplicação do CDC ao caso dos autos. 2.1.
Em que pese o art. 35-G da Lei 9.656/98 estabelecer a aplicação subsidiária do CDC, tem-se que os contratos e suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor, por ser a parte vulnerável na relação contratual, sobretudo quando tratam-se de cláusulas restritivas de direito, as quais integram contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, § 4º do CDC). 2.2.
Cumpre ainda ressaltar que se deve observar a finalidade do contrato estabelecido ente as partes, de modo a se resguardar o direito à saúde, bem como a dignidade da pessoa humana, princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio. 2.3.
O art. art. 51, inciso IV, e parágrafo 1º, do CDC, dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” 2.4.
Precedente da Casa: “(...) Em contrato de plano de saúde com entidades diferenciadas daquelas de autogestão, a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, os direitos básicos do consumidor.
Aplicação da Súmula 608 do STJ. (...)” (07357323620178070001, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJe: 15/04/2019). 3.
A atenção domiciliar é um termo genérico a envolver ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio e pode ocorrer em dois regimes: assistência domiciliar e internação domiciliar.
Assistência domiciliar é o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio.
Internação domiciliar é o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo, conforme definição prevista no art. 4º, inc.
III, da Resolução Normativa n. 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 4.
No caso, a operadora enviou e-mail à apelada informando que a “assistência domiciliar, prestado por tempo determinado, decorre de mera liberalidade da operadora, sem qualquer obrigatoriedade legal ou contratual, em período de transição da beneficiária entre o ambiente hospitalar e o ambiente residencial.” Nesse sentido, o plano de saúde réu reduziu toda a assistência médica que vinha prestando a autora, sem qualquer respaldo de seus médicos assistentes. 5.
De fato, a internação domiciliar não foi incluída como cobertura básica obrigatória pela referida Resolução Normativa. 5.1.
Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento do EREsp 1.886.929/SP. 5.2.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, para estabelecer critérios a permitir-se a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 6.
A análise dos autos revela que o home care nos termos autorizados pelo plano de saúde, não oferece todo o suporte recomendado pelos médicos da autora, visando garantir a sobrevivência da paciente. 6.1. É dizer, está demonstrada a real necessidade da internação domiciliar com todos os recursos materiais e humanos prescritos, incluindo técnico de enfermagem 24 horas/dia, em razão das condições clínicas da paciente, sendo inadequado o home care com suporte menos abrangente. 6.2.
Veja: “7.
Ante o preenchimento dos requisitos para a assistência domiciliar, é devida sua prestação pela seguradora/operadora de saúde. 8.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo o entendimento do STJ proferido no RESP nº 1733013/PR. 9.
Embora a operadora não tenha a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato, diante do caso concreto e em hipóteses excepcionais, se houver elementos mínimos ou for demonstrado: a) risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica; b) real necessidade do procedimento; c) sua eficácia; d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato.” (07403351620218070001, Rel: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 25/04/2022). 7.
Assim, apesar de não constar no rol da ANS, é certo que a hipótese dos autos é admitida como exceção diante da gravidade do quadro de saúde da apelada relatado nos documentos médicos anexados, justificando-se a prestação do serviço home care vindicado. 8.
Os danos morais consistem no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
A sua indenização ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, ao passo que não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto. 8.1.
Na hipótese, a apelada sofreu dano moral decorrente da negativa de cobertura de home care devidamente prescrito pelos médicos assistentes, tendo sido privada do adequado tratamento, em situação de risco à saúde e à vida. 8.2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes que a recusa indevida da operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do serviço de home care causa danos aos direitos de personalidade: “1.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para ‘home care’, devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.
Além disso, ‘a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada’ (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/9/2019). [...]” (AgInt no REsp n. 1.791.534/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020). 9.
A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atender às finalidades de compensar o ofendido pelo dano suportado, sancionar o ofensor e coibir eventuais práticas futuras.
Além disso, devem ser considerados aspectos relativos à capacidade econômica das partes, à extensão do dano, bem como outras peculiaridades do caso concreto. 9.1.
Portanto, considerando os referidos parâmetros, o valor dos danos morais fixados pelo nobre magistrado, atende satisfatoriamente à finalidade pedagógica de desestimular comportamentos semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito da apelada. 10.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% do valor atualizado da condenação. 11.
Recurso improvido. -
26/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711022-64.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte requerida.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 20 de março de 2024 13:42:32.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
20/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmo a decisão de tutela antecipada proferida nos autos, tornando-a definitiva.
Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença.
Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 28 de fevereiro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 23:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711022-64.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda na íntegra em peça única (ID 165488210).
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimo a parte ré por publicação para, facultativamente, reiterar a contestação já apresentada ou apresentar nova contestação, no prazo de 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:34
Outras decisões
-
18/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2023 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 20:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 08:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:37
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ERENILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2022 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:31
Outras decisões
-
28/09/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2022 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 12:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2022 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:54
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
14/09/2022 14:53
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
14/09/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
13/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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