TJDFT - 0715620-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LIEGE BORGES WANICK em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715620-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIEGE BORGES WANICK REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LIEGE BORGES WANICK em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que é cliente da empresa requerida e que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, mas que constatou que a ré havia incluído seu nome no Serasa em razão de duas dívidas, nos valores de R$ 122,11 (cento e vinte e dois reais e onze centavos) e R$ 133,29 (cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos), referentes a serviços prestados em dezembro de 2021.
Aduz que, no entanto, os débitos foram integralmente quitados em 11/02/2022, de forma que a manutenção da negativação é abusiva e indevida.
Alega, ademais, que em agosto de 2023 as cinco linhas telefônicas de seu plano foram suspensas em razão da cobrança de uma multa pela requerida no valor de R$ 495,78 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).
Assevera que necessitou pagar a multa em questão para a compra de um aparelho celular vinculado a seu plano, mas que a ré a cobrou em duplicidade indevidamente, pois lançou referida cobrança na fatura com vencimento em 15/08/2023, sendo que o valor já estava quitado por meio do pagamento “Claro Pay”, o que também lhe trouxe inúmeros dissabores.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplência, e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos descritos na inicial, a confirmação da tutela de urgência, e a condenação da parte requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de legitimidade passiva, ao argumento de que não procedeu à negativação do nome da parte autora, como alegado, pois o CNPJ que consta nos documentos que acompanham a exordial não pertence a si, mas sim à pessoa jurídica Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Quanto ao mérito, requer a improcedência dos pedidos, defendendo que não cometeu os fatos narrados na inicial, não havendo ato ilícito e dano moral a ser reparado.
A parte autora se manifestou em réplica.
Oficiado ao SERASA para que informasse o histórico de apontamentos de restrição de crédito em nome da autora, o órgão cumpriu a determinação, juntando documentos aos autos, sobre os quais as partes se manifestaram. É o breve relato.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge a controvérsia em averiguar se a requerida efetuou cobranças indevidas em face da parte autora, bem como se suspendeu os serviços e manteve o nome daquela negativado mesmo após o pagamento, causando danos morais.
A parte autora afirma que a ré incluiu seu nome em cadastros de inadimplência referentes a dois débitos, nos valores de R$ 122,11 (cento e vinte e dois reais e onze centavos) e R$ 133,29 (cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos), relativos a serviços prestados em dezembro de 2021, juntando para comprovar sua alegação o documento de ID. 168630656.
Considerando a alegação da requerida de que não procedeu à restrição do CPF da autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, e de que foi uma terceira empresa que o fez, foi expedido ofício ao SERASA, tendo o órgão respondido ao ID. 183562450, de onde se extrai que assiste razão à demandada, pois a anotação referente aos débitos questionados foi procedida pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A, e não pela ré.
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em negativação indevida ocasionada pela requerida, nem em declaração da inexistência dos débitos indicados pela autora, se eles sequer estão sendo cobrados pela requerida.
De outro lado, verifico assistir razão à parte autora quanto à alegação de cobrança indevida do valor de R$ 495,78 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), referente à multa aplicada pela requerida por quebra de fidelidade. É que, além de não ter havido impugnação específica da parte ré, a autora demonstrou que efetuou o pagamento do valor em questão em 28/07/2023, por intermédio do “Claro Pay” (ID. 168630664, págs. 2 a 4), mas que na fatura com vencimento em 15/08/2023 a requerida voltou a cobrar referido valor (ID. 168630664).
Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência do referido débito, pois já foi quitado pela parte autora.
Saliente-se, no entanto, que não houve alegação, e nem comprovação, de que houve inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplência em razão do referido valor.
Na realidade, não houve qualquer demonstração de negativação indevida promovida pela requerida por qualquer débito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é improcedente.
Primeiramente, porque a parte autora não demonstrou, conforme já narrado, que seu nome foi negativado pela requerida.
Em segundo lugar, é necessário ressaltar que a reconhecida falha pela cobrança do débito de R$ 495,78 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), já pago, não possui potencial, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Ressalte-se que a autora alega que as linhas telefônicas de seu plano foram suspensas em razão dos referidos débitos, mas não houve a mínima comprovação da alegada suspensão, e, ainda que o fato tenha porventura ocorrido, não se especificou quanto tempo durou, se o serviço voltou a ser fornecido de forma breve, etc. ou seja, não houve o mínimo detalhamento dos fatos para que se averiguasse o potencial de ter havido abalo aos direitos da personalidade.
Desse modo, inexiste o dever da requerida de indenizar a parte autora.
Por fim, é necessário registrar que houve a prática, pela autora, de alteração da verdade dos fatos.
E isso porque imputou erroneamente à requerida a conduta de ter incluído seu nome em cadastros de inadimplentes, o que se apurou com o decorrer do trâmite processual que não procedia.
A alegação da autora em sede de réplica de que pode ter sido levada a engano escusável porque o vencimento da fatura emitida pela ré em dezembro de 2021 coincidia com o vencimento da dívida cobrada pela Neoenergia não pode ser acolhida, pois todas as informações das dívidas ora em análise – as da Claro e as da Neoenergia – não se confundem.
A fatura emitida pela requerida teve vencimento em 15/12/2021, e foi cobrado o valor de R$ 553,58 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) (ID. 168630657), enquanto a Neoenergia cobra da autora os valores de R$ 122,11 (cento e vinte e dois reais e onze centavos) e R$ 133,29 (cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos), com vencimentos em 23/12/2021 e 20/12/2021, respectivamente (ID. 168630656).
Além disso, de uma simples análise do documento juntado pela parte autora para comprovar a alegação de que houve negativação (ID. 168630656), extrai-se que não consta qualquer menção à empresa requerida, havendo apenas o número do CNPJ do credor.
Ora, bastava que fosse conferido a quem pertencia o CNPJ em questão para se constatar que não era à requerida.
Assim, não há que se falar em engano escusável, pois todos os elementos da cobrança indicavam que a descoberta do credor era facilmente alcançável.
Desta forma, a parte autora agiu em desconformidade com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, razão pela qual lhe aplico, de ofício, multa por litigância de má-fé, em virtude do cometimento da conduta prevista no art. 80, inciso II, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 81 do CPC.
Referida sanção reverterá em benefício da parte requerida, na forma do art. 96 do CPC.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 495,78 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), cobrado na fatura com vencimento em 15/08/2023.
Ademais, condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715620-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIEGE BORGES WANICK REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o ofício da Serasa, em resposta ao nosso ofício ID 182390526.
Nos termos da decisão anterior, ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem sobre a resposta da Serasa, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação das partes, os autos irão conclusos para sentença. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, 18:03:02.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
12/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 20:58
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/11/2023 16:09
Decorrido prazo de LIEGE BORGES WANICK - CPF: *47.***.*90-00 (REQUERENTE) em 03/11/2023.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/10/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:54
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715620-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIEGE BORGES WANICK REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 18/10/2023 14:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715620-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIEGE BORGES WANICK REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 18/10/2023 14:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715620-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIEGE BORGES WANICK REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 15 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711022-64.2022.8.07.0004
Erenilda Almeida de Oliveira
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 16:17
Processo nº 0706341-17.2023.8.07.0004
Arthur Matos Alves
Instituto Erich Fromm de Educacao LTDA
Advogado: Lucas Clementino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 17:28
Processo nº 0701581-17.2022.8.07.0018
Benedita Teixeira Greco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 15:53
Processo nº 0708810-84.2019.8.07.0001
Evaldo Correa
Jorge Alberto Oliveira de Mesquita
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 12:53
Processo nº 0706511-44.2023.8.07.0018
Raimundo Pereira Campos
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 22:22