TJDFT - 0704601-29.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:49
Arquivado Provisoramente
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11/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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10/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:49
Outras decisões
-
06/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE VALPARAISO DE GOIAS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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25/05/2025 16:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704601-29.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI EXECUTADO: FAINA CAROLINE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco às partes e à interessada (CAIXA) que o contrato de financiamento do bem objeto do pedido de constrição é de alienação fiduciária, o qual possui regramento especial.
No presente caso, não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência do tribunal, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel em R$ 102.000,00 (id 188777851) e inexistindo saldo positivo em favor do executado ( valor do saldo devedor de R$ 109.488,58), não se justifica o deferimento da penhora.
Nota-se que há precedentes do STJ no sentido de permitir somente a penhora de direitos aquisitivos, após a quitação integral do valor do bem, ainda que o crédito vindicado seja de taxas de condomínio (obrigação propter rem).
Confira AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO TOTAL DO BEM.
LIMITES DA COISA JULGADA.
BEM DE TERCEIRO.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante a obrigação pelo pagamento da taxa de condomínio derivar da própria coisa, e se transferindo juntamente com a propriedade, impõe ressaltar que o título executivo em questão constituiu obrigação tão somente do devedor em face ao condomínio. 2.
A fase de cumprimento de sentença não pode transcender os limites subjetivos da coisa julgada, vindo a alcançar patrimônio de terceira pessoa que não foi parte na relação processual, ainda que se entenda tratar de dívida de natureza propter rem. 3.
Com efeito, a jurisprudência mais recente da Superior Corte de Justiça tem admitido a penhora de direitos, mais especificamente daqueles decorrentes de aquisição do bem gravado com alienação fiduciária.
Nesse particular, é preciso deixar claro que a constrição não envolve o bem material, objeto da garantia, mas apenas os direitos do devedor fiduciante em adquiri-lo após o pagamento integral do seu valor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Acórdão 1610729, 07176724220228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos outro julgado, com precedentes deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
INADIMPLEMENTO.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua do processo executivo é a satisfação do crédito do credor. 2.
Não há dúvidas quanto à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, pois a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas. 3.
A alienação fiduciária é uma garantia real mediante a qual o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel da coisa ao credor fiduciário, com o intuito de garantir o débito assumido, e, caso não haja a respectiva quitação, a propriedade consolida-se em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 26). 4.
Como o devedor fiduciante possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que originaram a estipulação da garantia, não é proprietário do imóvel e, por isso, não é possível a penhora integral do bem, por não integrar o seu patrimônio. 5.
A natureza propter rem da dívida não autoriza, por si só, a penhora da unidade imobiliária objeto de alienação fiduciária, uma vez que o devedor não é o proprietário do bem, ao menos enquanto subsistir o débito relacionado ao contrato de financiamento.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. ( Acórdão 1344572, 07066874820218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exoposto, por carecer de expressão econômica os direitos aquisitivos do autor, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel perseguido pelo credor.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Preclusa a presente decisão, descadastre a CAIXA como terceira interessada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:12
Outras decisões
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704601-29.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI EXECUTADO: FAINA CAROLINE SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para se manifestar sobre a petição de ID 209802663, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 4 de setembro de 2024 13:38:18.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
04/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:26
Outras decisões
-
05/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:16
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704601-29.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI EXECUTADO: FAINA CAROLINE SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes para se manifestarem sobre a avaliação de ID 188777850, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 5 de março de 2024 13:40:12.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
05/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:53
Outras decisões
-
02/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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01/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704601-29.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI EXECUTADO: FAINA CAROLINE SILVA DESPACHO Para instrução do pedido ID170200920, traga a parte exequente a certidão de ônus atualizada do imóvel que se quer ver penhorar.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
14/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 168820712).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *19.***.*87-50, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
16/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:48
Outras decisões
-
14/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FAINA CAROLINE SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/06/2023 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/05/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de FAINA CAROLINE SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:28
Outras decisões
-
02/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:43
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de FAINA CAROLINE SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:47
Outras decisões
-
11/01/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:09
Outras decisões
-
15/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI em 13/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FAINA CAROLINE SILVA em 11/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 13:06
Expedição de Termo.
-
09/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 09:03
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 19:51
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 10:38
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:02
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
13/09/2021 12:18
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 07:54
Recebidos os autos
-
09/09/2021 07:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de FAINA CAROLINE SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 08:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/04/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/04/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de FAINA CAROLINE SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Edital em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 09:49
Expedição de Edital.
-
04/02/2021 15:04
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2020 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2020 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 09:02
Recebidos os autos
-
20/06/2020 00:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2020 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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