TJDFT - 0708620-93.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 15:24
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GEISON RICARDO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GEISON RICARDO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 08:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:08
Deferido em parte o pedido de GEISON RICARDO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*07-21 (AUTOR)
-
12/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:58
Outras decisões
-
27/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS MENDES AGUIAR em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:23
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/12/2022 11:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS MENDES AGUIAR em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS MENDES AGUIAR em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2022 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/06/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 12:57
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GEISON RICARDO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS MENDES AGUIAR em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS MENDES AGUIAR em 09/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
07/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/11/2021 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS MENDES AGUIAR em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de GEISON RICARDO DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 10:22
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2021 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS MENDES AGUIAR em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de GEISON RICARDO DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GEISON RICARDO DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 21:35
Recebidos os autos
-
08/07/2021 21:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2021 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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