TJDFT - 0703184-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:34
Outras decisões
-
14/05/2025 18:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2025 18:34
Deferido o pedido de JOSE LEANDRO DA COSTA - CPF: *03.***.*18-58 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:52
Outras decisões
-
08/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703184-91.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE LEANDRO DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 225344813.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:50:48.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703184-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO DA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal juntado ao ID nº 176605876.
RPV expedida ao ID nº 176907438, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, quitada nos termos da Decisão de ID nº 187187023.
Em seguida, sob o ID nº 188388478, Ofício proveniente da 6ª Turma Cível noticiou o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo Ente Distrital (nº 0744665-88.2023.8.07.0000), ao qual foi negado seguimento.
Observo, contudo, a existência de outro Agravo de Instrumento (nº 0737119-79.2023.8.07.0000), interposto pela parte credora Diante disso, determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito, até a notícia do trânsito em julgado do recurso interposto pela parte credora.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/03/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703184-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 176907438, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 187001224.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor do escritório de advocacia credor.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI nº 0744665-88.2023.8.07.0000.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID nº 176605876.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Outras decisões
-
19/02/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 20:35
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
26/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:20
Outras decisões
-
20/10/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703184-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 167962163, aduzindo, em síntese, a existência de omissão do Juízo em relação ao Tema nº 1.169 STJ e a necessidade de suspensão do feito.
Nesse sentido, vindica a integração da Decisão e a concessão de efeitos infringentes. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão do Juízo em relação à necessidade de suspensão do feito, em razão da necessidade de prévia liquidação da Sentença.
Conforme fundamentado no pronunciamento de ID nº 163381824, "(...) não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pelo credor, e a defesa ofertada pelo Ente Distrital pôde discorrer sobre os critérios utilizados pelo credor." Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703184-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LEANDRO DA COSTA, ao ID nº 164642213, em face da Decisão de ID nº 163381824.
Para tanto, alega a parte Embargante defende a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise do pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa, e de erro de fato, eis que o Juízo não teria se atentado ao período relativo ao direito ao recebimento do auxílio alimentação.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 167694398. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão parcial assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso não há que se falar em erro de fato em ralação ao período relativo ao direito de recebimento do auxílio alimentação.
Consoantes exposto na Decisão objurgada: "Alega o Impugnante a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pela Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
A Impugnada, por sua vez, argumenta que seus cálculos se encontram corretos quanto ao período das parcelas referentes ao auxílio alimentação, uma vez que sustenta que o título judicial estabeleceu “a condenação do exequente a pagar do auxílio alimentação, de janeiro de 1996 até a data que o auxílio for reestabelecido” e que fez incidir o período em que o auxílio foi suprimido, de acordo com as informações de suas fichas financeiras.
Decerto, o dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 32.159/97 (ID nº 153859055 - pág. 08) condenou o Distrito Federal “(...) ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento (...).” Nada obstante, na fundamentação da mesma Sentença (ID nº 153859055 - págs. 05/06), em análise à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Réu, em virtude da impetração pelo sindicato do Mandado de Segurança 7.253/97, foi ressaltado que, no referido Mandamus, houve o reconhecimento do restabelecimento do benefício e ao pagamento das prestações vencidas apenas a partir da impetração do writ.
Foi asseverado, ainda, que persistia o interesse do Sindicato Requerente na condenação do Ente Distrital “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”.
Além disso, o Acórdão n.º 730.893 (ID nº 153859055 - págs. 11/18), também proferido no bojo da Ação Coletiva nº 32.159/97, consignou que "é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a de impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97, conforme delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual".
Conforme informação obtida em consulta realizada no PJe, em relação aos autos da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n° 32.159/97) foi possível observar que o Mandado de Segurança nº 7.253/97 foi impetrado em 28/04/1997.
Logo, extrai-se do julgado exequendo, que a condenação do Executado abarca o período de janeiro de 1996 até 28/04/97.
Ressalte-se que, embora a teor do art. 504, inciso I, do CPC, os fatos e fundamentos aduzidos na fundamentação, mas não incluídos na parte dispositiva da decisão, não fazem coisa julgada material, na hipótese é possível constatar que a parte dispositiva e a fundamentação apresentadas na sentença coletiva, ratificada em acórdão proferido em sede de apelação, se mostram alinhadas.
Desta feita, considerando como reconhecido pelo título judicial a abrangência do período de janeiro de 1996 até 28/04/97, para o cálculo das parcelas devidas, tem-se que há, de fato, equívoco nos cálculos do Exequente, porquanto, da análise da planilha de cálculos (ID nº 153859053) acostada à inicial, é possível observar que houve a incidência do período de 01/01/1996 a 01/04/2002." Noutro giro, em relação à omissão alegada, razão assiste ao Embargante, eis que o Juízo não se pronunciou sobre o pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa. É o que passo a fazer.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reconhecer a omissão alegada e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 159204983), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
09/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:37
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:59
Outras decisões
-
28/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 14:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719552-15.2022.8.07.0018
Carmelia do Egypto e Silva
Distrito Federal
Advogado: Daniela Alves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 18:15
Processo nº 0032385-56.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Lucilene Candida Damaceno
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:05
Processo nº 0708620-93.2021.8.07.0020
Geison Ricardo dos Santos
Leonardo Vinicius Mendes Aguiar
Advogado: Keila Luana Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 15:03
Processo nº 0707382-45.2021.8.07.0018
Zilda Maria de Melo Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2021 14:07
Processo nº 0003213-26.2016.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Ultra Frios Comercio de Produtos Industr...
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2018 15:06