TJDFT - 0708990-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
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09/02/2024 20:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIZA VILELA RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:29
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/10/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZA VILELA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708990-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUIZA VILELA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, figurou no polo ativo e, no polo passivo, o Distrito Federal.
O édito que se busca cumprimento reconheceu o direito dos substituídos, aposentados, e que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 e se aposentaram após a EC n. 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, sem, entretanto, importar na expedição de outro precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:33
Outras decisões
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08/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/08/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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