TJDFT - 0703654-17.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 06:19
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 07:38
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Outras decisões
-
11/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:49
Outras decisões
-
08/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 20:27
Outras decisões
-
20/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:31
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703654-17.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO DAVID SILVA SOARES *08.***.*72-62 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 168876081 que suspendeu o feito.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ressalte-se que a embargante foi intimada para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa de bens, via Sniper, conforme certidão de ID 167440760.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Não havendo bens indicados à penhora e em conformidade com a decisão de ID 168876081, TORNEM estes autos ao arquivo provisório.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 22:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:08
Outras decisões
-
19/09/2023 22:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703654-17.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: LEONARDO DAVID SILVA SOARES *08.***.*72-62 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de certidão para protesto, inclusão do executado no cadastro de inadimplentes e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que informe se o devedor possuí algum vínculo empregatício.
Decido.
EXPEÇA-SE certidão para protesto.
INCLUA-SE o executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego do executado.
Não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ofício ao MTE.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 29/08/2022, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 135046929.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Na execução amparada por duplicatas mercantis a prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 29/08/2026, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:04
Deferido em parte o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:47
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:33
Outras decisões
-
25/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:08
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID SILVA SOARES *08.***.*72-62 em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2022 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID SILVA SOARES *08.***.*72-62 em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 20:57
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713598-85.2022.8.07.0018
Ana Paula da Silva Carlos
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 17:37
Processo nº 0709057-14.2019.8.07.0018
Jose Onofre dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 22:33
Processo nº 0707370-73.2021.8.07.0004
Ivo Carlos Levandoski
Simone da Silva Pereira
Advogado: Daniel Luiz Barbosa Carlon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 12:05
Processo nº 0709449-92.2021.8.07.0014
Fabiana Evelyze Pires Tiago Nogueira
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Gilberto Tiago Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 12:12
Processo nº 0706622-96.2021.8.07.0018
Sergio Ney de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 14:08