TJDFT - 0709449-92.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709449-92.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA, IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA, JULIANA PIRES TIAGO, BRUNO SGROMO VEIGA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA, MPC SERVICO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, DANIEL DA SILVA RODRIGUES, MARINA PERDIGAO CASTRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA, IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA, JULIANA PIRES TIAGO e BRUNO SGROMO VEIGA ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de Tutela Provisória de Urgência em caráter antecipado, em desfavor de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S.
INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI e MPC SERVIÇO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, além de ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, DANIEL DA SILVA RODRIGUES e MARINA PERDIGÃO CASTRO.
O valor da causa foi atribuído em R$ 425.000,00.
Os autores alegaram terem sido seduzidos por uma proposta de “terceirização de trader de criptoativos” que prometia retornos financeiros de no mínimo 10% ao mês, mas que, na verdade, configurava um esquema de pirâmide financeira.
Sustentaram que a primeira ré, G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, não cumpriu os contratos celebrados, os quais continham cláusulas abusivas que impediam o saque dos valores antes do vencimento e previam renovação automática, visando sustentar o esquema fraudulento.
Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de responsabilidade solidária das rés em razão da formação de grupo econômico e familiar, a desconsideração da personalidade jurídica, a rescisão dos contratos com a devolução dos valores investidos, indenização por danos materiais e morais, e a concessão de tutela de urgência para arresto de ativos financeiros e criptoativos.
Em particular, FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA celebrou contratos e realizou transferências que totalizaram R$36.000,00, conforme documentos anexos e comprovantes de pagamentos recebidos.
IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA celebrou contratos e realizou transferências totalizando R$84.000,00, também comprovados por documentos e comprovantes de transferência (TED).
Após a distribuição da petição inicial em 30 de dezembro de 2021, houve despachos solicitando a retificação da autuação e a juntada da guia de recolhimento das custas processuais, e, posteriormente, a comprovação pormenorizada das transferências dos valores reclamados, bem como a consolidação das emendas à inicial em uma única peça.
Em 7 de dezembro de 2022, este Juízo proferiu decisão indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores.
A negativa se fundamentou na existência de uma Ação Cautelar n.º 0128941-91.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 5.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que havia determinado a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes e a transferência dos valores e bens para o Juízo universal recuperacional.
Na mesma decisão, este Juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou as citações dos réus, notando que MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA encontrava-se foragida e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS estava recolhido em estabelecimento prisional.
As cartas de citação de Glaidson Acacio dos Santos e das empresas G.A.S. direcionadas ao presídio retornaram com a informação de "destinatário mudou-se" ou "endereço insuficiente".
Consultas aos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e BANDI) foram realizadas em 17 de abril de 2023, buscando endereços dos demais réus e seus representantes, revelando em grande parte saldos zerados nas contas bancárias e diversas ocorrências de "mudou-se", "desconhecido" ou "ausente" para os endereços diligenciados.
Em 14 de agosto de 2023, este Juízo, em nova decisão, chamou o feito à ordem, informando a antecipação dos efeitos da decretação da falência da sociedade G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA (processo n.º 0011072-77.2022.8.19.0011, 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), com a nomeação do Escritório de Advocacia Zveiter e da empresa Preserva-Ação como administradores judiciais.
Foi determinada a citação da ré G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA na pessoa de seus administradores judiciais.
A MASSA FALIDA DE G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, representada por seus administradores judiciais, apresentou contestação em 05/09/2023.
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a incompetência territorial do Juízo, alegando que a maioria dos contratos previa o foro de Cabo Frio – RJ.
Pediu a suspensão do processo por 120 dias para a realização de mediação determinada no Juízo falimentar.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, dada a ausência de ativos.
A principal tese defensiva foi a perda superveniente do objeto da presente ação individual, em face da decretação da falência, que atrairia a competência para o Juízo Universal da Falência, onde os créditos deveriam ser habilitados.
Citando a sentença do processo 0008211-55.2021.8.19.0011 da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, a Massa Falida sustentou que a manutenção de ações individuais se tornaria inócua e que a relação contratual deveria ser mantida hígida para o reconhecimento do crédito na falência.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que os autores eram investidores que buscavam lucro em operações de alto risco não regulamentadas, e que não havia comprovação de danos morais, sendo o inadimplemento contratual mero aborrecimento.
Os autores apresentaram réplica, contestando a preliminar de incompetência, alegando que cinco contratos elegiam o foro de Brasília/DF e que o Código de Defesa do Consumidor permite a propositura da ação no domicílio do autor.
Afirmaram o interesse na mediação para o recebimento dos valores investidos corrigidos.
Contraditaram o pedido de gratuidade de justiça da Massa Falida, alegando falta de comprovação de hipossuficiência e a necessidade de documentos neste sentido.
Impugnaram a tese de perda superveniente do objeto, reafirmando o direito à rescisão contratual e à restituição dos valores.
Reiteraram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade dos contratos e o dever de indenizar por danos materiais e morais em razão da má-fé, dolo e publicidade enganosa da ré.
Por fim, requereram o julgamento prioritário da demanda para a autora Irismar Pires Tiago Nogueira, em razão de sua idade.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, e tanto a Massa Falida quanto os autores informaram não ter mais provas a produzir.
Uma certidão de 14 de outubro de 2024 informou que a Massa Falida de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA compareceu espontaneamente e contestou, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA foram citadas por edital mas não compareceram nem constituíram advogado, e os demais réus (GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S.
INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, DANIEL DA SILVA RODRIGUES e MPC SERVIÇO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI) não foram citados.
Este Juízo, em 20/09/2024 e 12/03/2025, determinou que a parte autora se manifestasse sobre as citações pendentes.
Em resposta, em 2 de abril de 2025, os autores requereram a expedição de ofício à 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para que seus créditos fossem habilitados no processo de falência, indicando seus dados e valores.
Em decisão de 8 de maio de 2025, este Juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício, por entender que a manifestação dos autores não abordava satisfatoriamente as pendências citatórias e não articulava uma estratégia processual clara diante do cenário de falência e ausência de citação dos demais réus, e renovou a intimação para que os autores se manifestassem sobre as providências necessárias para a citação dos réus faltantes e para o prosseguimento do feito.
Posteriormente, em 9 de julho de 2025, os autores apresentaram petição requerendo a extinção, baixa e arquivamento dos autos, solicitando intimação para custas, se houver.
Cartas de intimação foram então expedidas para os demais réus não citados, sem cumprimento, ou citados por edital, incluindo Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa.
Vieram os autos em conclusão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a questão principal desta demanda gravita em torno da responsabilidade contratual e extracontratual da ré G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e seus sócios, bem como de empresas coligadas, em um contexto de alegada pirâmide financeira e posterior decretação de falência.
A preliminar de incompetência territorial arguida pela Massa Falida não merece acolhida.
Os autores sustentam que cinco dos contratos celebrados elegem expressamente o foro de Brasília/DF, além de invocarem a regra do Código de Defesa do Consumidor que permite a propositura da ação no domicílio do autor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de eleição de foro, mas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relações de consumo, permite a propositura da demanda no domicílio do consumidor quando a cláusula de eleição impõe desvantagem excessiva.
No presente caso, a natureza da atividade, o número de vítimas e a amplitude da suposta fraude em diversas localidades reforçam a razoabilidade de se permitir a demanda no foro do domicílio dos consumidores, facilitando seu acesso à justiça.
Ademais, a própria Massa Falida não impugnou especificamente a eleição do foro de Brasília/DF nos contratos indicados pelos autores, que se referem aos "Contratos de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos" de IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA e BRUNO SGROMO VEIGA, os quais, em sua Cláusula Décima, elegem o foro de Brasília/DF.
O pedido de suspensão do processo por 120 dias para a realização de mediação, formulado pela Massa Falida, restou prejudicado pela própria manifestação dos autores requerendo a extinção do processo para que pudessem habilitar seus créditos no Juízo Falimentar.
A mediação, nesse contexto, seria realizada no âmbito do processo de falência, e não como uma etapa preliminar deste processo individual.
Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada pela Massa Falida em razão da decretação da falência, é imperioso reconhecer que, de fato, a decretação da falência da G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA atrai para o Juízo Universal da Falência a competência para a execução de todos os créditos contra a massa, em respeito ao princípio da vis attractiva.
No entanto, esta ação individual ainda se mostrava útil para a declaração da nulidade dos contratos e o reconhecimento da existência e natureza do crédito, o que poderia subsidiar a habilitação de maneira mais robusta no Juízo Falimentar.
Contudo, diante do pedido expresso de extinção formulado pelos autores, visando direcionar suas pretensões diretamente ao processo falimentar, a pretensão de prosseguir com a declaração direta de rescisão e restituição de valores neste feito individual perdeu seu interesse processual superveniente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação acima, decide: 1.
REJEITAR a preliminar de incompetência territorial arguida pela Massa Falida de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. 2.
INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Massa Falida de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. 3.
JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face do pedido de extinção formulado pelos autores.
Custas finais pelos autores.
Sem honorários advocatícios, porque o pedido de desistência foi apresentado antes do prazo final para todos os réus contestarem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa, conforme PGC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:27
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2025 17:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2025 17:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 10:39
Decorrido prazo de BRUNO SGROMO VEIGA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA PIRES TIAGO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 07:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:35
Indeferido o pedido de FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA - CPF: *02.***.*13-80 (AUTOR)
-
08/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2024 15:49
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
20/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MPC SERVICO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709449-92.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA, IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA, JULIANA PIRES TIAGO, BRUNO SGROMO VEIGA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, MPC SERVICO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, DANIEL DA SILVA RODRIGUES, MARINA PERDIGAO CASTRO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 173294021.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709449-92.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA, IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA, JULIANA PIRES TIAGO, BRUNO SGROMO VEIGA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, MPC SERVICO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, DANIEL DA SILVA RODRIGUES, MARINA PERDIGAO CASTRO CERTIDÃO Certifico que a parte ré MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA veio em contestação, ID 171046199.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
05/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709449-92.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA, IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA, JULIANA PIRES TIAGO, BRUNO SGROMO VEIGA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, MPC SERVICO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, DANIEL DA SILVA RODRIGUES, MARINA PERDIGAO CASTRO DECISÃO O feito deve ser chamado à ordem.
Em recente pesquisa, este Juízo obteve a informação sobre a antecipação dos efeitos da decretação da falência da sociedade G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, ato praticado no bojo do PJe n. 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite perante o r.
Juízo de Direito da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
Desse modo, verifiquei que foi nomeado administrador judicial da massa conjuntamente, a saber, o Escritório de Advocacia Zveiter e a empresa Preserva-Ação, conforme com o trecho que ora transcrevo: "(...) Isto posto: I) ANTECIPO OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA SOCIEDADE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., sociedade comercial, com sede na Avenida Julia Kubistcheck, 16, sala 212, Centro, Cabo Frio/RJ, CEP 28.905-00, CNPJ sob o nº 22.087.7670001-32, cujos sócios são: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade nº 2045615-5, expedida pelo DETRAN/RJ, e inscrito no CPF sob o nº *56.***.*53-63, e MIRELIS YOSELINE DIAZ SERPA, venezuelana, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade nº G319018-3, expedida pelo RNE, e inscrita no CPF sob o nº *62.***.*28-40, ambos residentes na Rua Omar Fontoura, nº 241, apartamento nº202, Braga, Cabo Frio, Rio de Janeiro/RJ, CEP 28.908-11, nos autos do Requerimento de Falência nº 0011072-77-2022.8.19.0011, promovendo o imediato afastamento do devedor de suas atividades; decretando, a partir da presente data, o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis e ordenando a indisponibilidade de todos os bens particulares dos sócios, para garantir o pagamento do concurso de credores.
II) Considerando o gigantesco volume de credores e diligências que deverão ser implementadas para o regular processamento do feito, bem como o elevado grau de complexidade dessas medidas e deste processo como um todo, pelas razões já explicitadas, nomeio para o exercício da Administração Judicial conjunta e una o Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/, e a empresa especializada Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende.
OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro, site: www.psvar.com.br, ficando autorizada a intimação por e-mail, pelo Cartório, para que os nomeados se manifestem sobre a aceitação do encargo e assinem o Termo de Compromisso.
III) Promova a Administração Judicial a catalogação das ações em que as sociedades atingidas por essa decisão figuram como partes.
IV) Promova a Administração Judicial, incidente(s) processual(ais), vinculado a este feito falimentar, para identificar a correlação das demais sociedades listadas no polo ativo da Ação Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial, bem como,das pessoas físicas e jurídicas listadas no polo passivo das Ações Civis Públicas, para fins de eventual desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005.
V) Determino,nos termos do art. 108 da Lei nº 11.101/2005, a arrecadação pela Administração Judicial, de todos os bens pertencentes à falida, apresentando-se, no prazo de 30 (trinta dias), relatório parcial de bens arrecadados.
VI) Determino o lacre do estabelecimento das sociedades, pela Administração Judicial, ou, na hipótese de não ser possível a efetivação da diligência, apresentação de relatório a este Juízo Falimentar, para fins de aferição das medidas necessárias para tanto.
VII) Determino que a Administração Judicial apresente, no prazo de 90 dias, a listagem preliminar dos créditos submetidos ao concurso de credores, bem a estruturação de um Plano Organizado de Pagamento POP, a ser objeto de mediação, através de plataforma virtual acessível a todos os credores.
VIII) Nomeio a Câmara MedArb, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-55, com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Angélica, n.º 1761, Conjuntos 33 e 34, .3º andar, www.medarbrb.com, tendo em vista a sua expertise na resolução de conflitos no âmbito de procedimentos de insolvência empresarial e a sua estrutura organizacional para desempenhar, com eficiência, a sua incumbência, sob a responsabilidade/gestão, para o cumprimento do encargo, do Dr.
Elias Mubarak Júnior, Presidente do MedArb ([email protected] ), e a Dra.
Amanda de Lima Vieira, Mediadora,http://lattes.cnpq.br/1775819251576431 (...)".
Portanto, cite-se na pessoa dos administradores judiciais em referência acima, advertindo-os de que o prazo para resposta é de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2023 21:39:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:33
Outras decisões
-
28/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2023 04:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO SGROMO VEIGA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIANA PIRES TIAGO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:00
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de JULIANA PIRES TIAGO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de BRUNO SGROMO VEIGA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:29
Publicado Edital em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:56
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
01/10/2022 00:03
Recebidos os autos
-
01/10/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
28/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 01:58
Recebidos os autos
-
13/07/2022 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIANA PIRES TIAGO em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIANA EVELYZE PIRES TIAGO NOGUEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de IRISMAR PIRES TIAGO NOGUEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BRUNO SGROMO VEIGA em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
01/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 20:06
Recebidos os autos
-
13/02/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/12/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717102-02.2022.8.07.0018
Angela Maria Alves Souza Geraldo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:43
Processo nº 0703538-11.2021.8.07.0011
Condominio Residencial Onix
Vanusa Nascimento Carvalho
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 12:23
Processo nº 0713598-85.2022.8.07.0018
Ana Paula da Silva Carlos
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 17:37
Processo nº 0709057-14.2019.8.07.0018
Jose Onofre dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 22:33
Processo nº 0707370-73.2021.8.07.0004
Ivo Carlos Levandoski
Simone da Silva Pereira
Advogado: Daniel Luiz Barbosa Carlon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 12:05