TJDFT - 0710471-44.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 21:08
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710471-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO, GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO e GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em desfavor da TAM LINHAS AEREAS S/A, em que os autores pleitearam o fornecimento imediato dos bilhetes aéreos referentes ao número de ordem de compra LA9573125YBNG (ID 168072225) para embarque no voo LA2405, com data de saída prevista para 10/08/2023 às 19h:15min.
A tutela foi deferida consoante decisão de ID 168162517 e cumprida pela ré, conforme demonstram a petição de ID 168325321 e os documentos que a seguem.
A decisão que deferiu a tutela também determinou a intimação dos autores para aditamento da inicial, nos termos do art.art.303,§1º, I, CPC, determinação essa reiterada no despacho de ID 170898128 e na decisão de ID 171033424.
Os requerentes, contudo, mantiveram-se internes quanto ao aditamento da inicial exigido pela lei processual, limitando-se a apresentar réplica à contestação, ID 171475294.
Ante o exposto, REVOGO a decisão que concedeu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ID 168162517, e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.303,§2º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/09/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/09/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710471-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO, GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Não há perda o objeto uma vez que a medida fora cumprida em razão da determinação judicial, devendo ser atendida a determinação de emenda à inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:31:42.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
05/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:34
Outras decisões
-
05/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2023 12:34
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO - CPF: *39.***.*01-01 (REQUERENTE) em 01/09/2023.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710471-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO, GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
C E R T I D Ã O De ordem, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendarem a inicial, nos termos da Decisão de Id nº 168162517, bem como manifestarem a respeito da petição de Id nº 168325322 e documentos juntados pela ré.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 14:51:40.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
23/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710471-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO, GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O art.303 do mesmo diploma legal assim disciplina que: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, presentes se mostram a probalidade do direito dos autores, uma vez que a documentação anexada à inicial faz prova indiciária da aquisição e emissão dos bilhetes pela companhia aérea e do seu cancelamento sem aviso prévio às vésperas da viagem, bem assim o perigo de dano ou risco ao resultado últil do processo, haja vista a data de inicio da viagem está programada para AMANHÃ, 10/08/2023.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, DEFIRO pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré EMITA os bilhetes aéreos dos autores, DAVI GUILHERME AMORIM PAULINO e GABRIELA MARQUES SOUZA DA SILVA, referentes ao número de ordem de compra LA9573125YBNG (ID 168072225) ATÉ O HORÁRIO PROGRAMADO PARA INÍCIO DO EMBARQUE dos autores no voo LA2405, com data de saída prevista para AMANHÃ, 10/08/2023 às 19h:15min, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, que desde já estipulo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
INTIME-SE COM URGÊNCIA A RÉ.
Após, INTIMEM-SE os autores para aditarem a inicial, nos termos do art.303,§1º, I, CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 16:02:16.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2023 14:44
Declarada incompetência
-
09/08/2023 00:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703930-77.2023.8.07.0011
Miriam Rodrigues de Sousa
Mayara Carolina Leite Martins
Advogado: Helena Von Tiesenhausen de Souza Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 13:46
Processo nº 0734363-49.2023.8.07.0016
Espirito Santo e Falco Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:00
Processo nº 0708417-18.2022.8.07.0014
Renata Faria Pereira Hurtado
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 17:12
Processo nº 0745418-94.2023.8.07.0016
Joao Martiniano de Lima Junior
Distrito Federal
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:39
Processo nº 0707051-63.2021.8.07.0018
Etmb - Escola de Teatro Musical de Brasi...
Brooklyn Comercio Varejista e Gestao de ...
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 18:20