TJDFT - 0745418-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO MARTINIANO DE LIMA JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745418-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MARTINIANO DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO MARTINIANO DE LIMA JÚNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Regista ser proprietário do veículo referido na petição inicial.Destaca ser indevido o débito tributário, referente ao IPVA, ano-base 2020.
Anota que cumpriu as suas obrigações tributárias, referente ao veículo, em relação aos anos de 2019 a 2022, de modo que não seria possível a emissão do licenciamento do veículo caso existentes débitos anteriores ao ano fiscal seguinte.
Requer provimento genérico no sentido de “anular o lançamento fiscal, suspender a exigibilidade do crédito e extinguir o crédito tributário referente ao IPVA exercício 2020, consequentemente a baixa do protesto”.
Anota, ainda, apontamento de protesto quanto ao débito referido.
Citado o requerido apresentou defesa. É o breve relatório.
Decido.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
De acordo com a documentação dos autos, verifico que foram expedidos os CRLVs do veículo constante da inicial relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022 (ID 168678171, PÁGS. 2 a 4), inclusive com a informação de IPVA PAGO, como se nota no CRLV do ano de 2020 (ID 168678171, PÁG. 2).
Diante das circunstâncias acima em que é possível constatar que o CRLV relativo ao ano de 2020 foi entregue ao proprietário do veículo e que a emissão do referido CRLV só acontece após à quitação de débitos relativos ao IPVA, verifica-se que a cobrança, a inscrição em dívida ativa, com o consequente protesto junto ao cartório de títulos, decorreu de erro por parte do requerido, restando patente a falha do serviço prestado pelo recorrido.
Dessa forma, considerando a prova apresentada nos autos, que comprova a impossibilidade de cobrança do débito relativo ao IPVA do ano de 2020, uma vez que expedido o CRLV do veículo em questão, a declaração de inexistência do débito de IPVA do ano de 2020, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular o débito fiscal em nome do autor, relativo ao veículo placas OVN-9237; RENAVAM *06.***.*62-88, CHASSI 9bd197132e3132992, Modelo FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, ano de fabricação 2013, cor prata, relativo ao ano de 2020 e, de consequência, reconhecer a inexistência de débito tributário, devendo o réu promover a baixa das anotações restritivas, no prazo de trinta dias.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745418-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MARTINIANO DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Baixo o feito em diligência.
Intime-se o autor para que comprove o pagamento do IPVA do veículo em questão, referente ao ano de 2020, com a apresentação do comprovante bancário, tendo em vista que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, nos termos do art. 320 do Código Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:10
Outras decisões
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01/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745418-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MARTINIANO DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745418-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MARTINIANO DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO MARTINIANO DE LIMA JÚNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Regista ser proprietário do veículo referido na petição inicial.
Destaca ser indevido o débito tributário, referente ao IPVA, ano-base 2020.
Anota que cumpriu as suas obrigações tributárias, referente ao veículo, em relação aos anos de 2019 a 2022, de modo que não seria possível a emissão do licenciamento do veículo caso existentes débitos anteriores ao ano fiscal seguinte.
Requer provimento genérico no sentido de “anular o lançamento fiscal, suspender a exigibilidade do crédito e extinguir o crédito tributário referente ao IPVA exercício 2020, consequentemente a baixa do protesto”.
Anota, ainda, apontamento de protesto quanto ao débito referido.
Grafou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “a) Concessão da j, in limine nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN e artigos 294 a 302 todos do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, do exercício fiscal IPVA 2020, tendo em vista estar pago, consequentemente e suspenção do protesto junto ao cartório de protesto do Núcleo Bandeirantes, até o final do processo, e a conversão e definitiva na sentença de procedência;” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Desde logo ressalto que o pedido de tutela de urgência deve ser improvido, e por razões diversas.
A argumentação trazida, e a prova documental apresentada, não expressam os requisitos da verossimilhança do direito vindicado, muito menos do risco e perigo iminente a qualquer situação fático-jurídica que envolva a esfera pessoal ou patrimonial do autor.
O artigo 151, do Código Tributário Nacional, quanto trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por lógica, quando já ocorreu o lançamento crédito tributário, na esfera administrativa, ato estatal de declaração da obrigação tributária, no caso, de não satisfação derivada do IPVA, normatiza as hipóteses capazes de determinar a suspensão do crédito tributário.
O normativo tem a seguinte redação: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” Observa-se que nenhuma das hipóteses legais encontram-se presentes, em relação à pretensão do autor, a considerar, como destacado acima, que a argumentação, e documentos apresentados, não traduzem os requisitos da verossimilhança do direito pretendido e risco de perigo de dano.
Quanto ao último requisito, ressalte-se que o noticiado protesto foi apresentado em 19/09/2022, id.
Num. 168678178, ou seja, há quase um ano, tendo por norte a data de propositura da presente, Não há, portanto, contemporaneidade dos fatos com o possível perigo de dano à esfera pessoal ou patrimonial do autor.
Diante do exposto, IMPROVEJO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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