TJDFT - 0703912-56.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Varjão/GO.
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18/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DENILSON BARBOSA SOARES em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:20
Declarada incompetência
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24/10/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/10/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703912-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON BARBOSA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DE PAULA RODRIGUES REU: FELICISSIMO FELICIA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a sentença de ID. 171741055, o processo foi extinto não por incompetência do juízo em razão do foro, mas sim, pelo valor da causa já que a ação foi proposta no juizado, quando deveria ter sido ajuizada na Vara Cível daquela Comarca.
Dessa forma, primando pela correta observância das regras de competência previstas no CPC, intimo o autor para se manifestar, de modo expresso, quanto à competência deste juízo para processamento do feito considerando que se trata de ação fundada em direito pessoal que, em regra, deve ser proposta no foro de domicílio do réu.
Além disso, o objeto da demanda é a compra de uma Gleba de terras situada em Anápolis/GO e, por fim, no contrato de ID. 168365212 restou estabelecida cláusula de eleição de foro elegendo a cidade de Varjão/GO para dirimir questões relativas ao contrato.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703912-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON BARBOSA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DE PAULA RODRIGUES REU: FELICISSIMO FELICIA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a competência deste juízo para processamento do feito considerando que se trata de ação fundada em direito pessoal que, em regra, deve ser proposta no foro de domicílio do réu.
Além disso, o objeto da demanda é a compra de uma Gleba de terras situada em Anápolis/GO e, por fim, no contrato de ID. 168365212 restou estabelecida cláusula de eleição de foro elegendo a cidade de Varjão/GO para dirimir questões relativas ao contrato. 2.
Observo que o autor da ação é DENILSON e , portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita que tem natureza personalíssima, deverá apresentar documentos deste (e não de Sandra), sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 11:40
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2023 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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