TJDFT - 0716740-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA PINTO em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716740-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA PINTO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a requerida não têm domicílio nesta circunscrição.
Cumpre destacar que A Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”, alterou as limitações geográfias da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 (Taguatinga Shopping), QS 02, QS 03, QS 04, QS 05 e parte da QS 07 (apenas a área da Católica), que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga.
Destaca-se que, inclusive, já existe julgado da instância superior desse egrégio Tribunal, que versa sobre esta matéria:“CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETENCIA ABSOLUTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA.
CIRCUNSCRIÇÃO DE ÁGUAS CLARAS.
INTERESSE.
MENOR.
FORO.
RESIDÊNCIA.
DETENTOR.
GUARDA. 1 - Não se desconhece o repertório jurisprudencial do c.
STJ e deste e.
Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2- A Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", alterou as limitações geográfias da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 (Taguatinga Shopping), QS 02, QS 03, QS 04, QS 05 e parte da QS 07 (área da Católica), que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (Acórdão 1648793, 07354311920228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
O endereço da autora pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras/DF As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/08/2023 10:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:29
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/08/2023 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707071-83.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 11:52
Processo nº 0703818-11.2023.8.07.0011
Aline Maira Pretto Souto Pereira
Simone da Silva Araujo
Advogado: Marcilene Luz dos Santos Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:43
Processo nº 0707842-15.2019.8.07.0014
Acir Rodrigues de Sousa
Maria Jose de Menezes
Advogado: Pamella Cristiny Costa Mazaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 11:22
Processo nº 0745960-49.2022.8.07.0016
Telma Mouro de Souza
Distrito Federal
Advogado: Luiza Mafra dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 11:31
Processo nº 0705078-22.2020.8.07.0014
Miryam Nara Rocha Reis
Joana Darc Pereira da Silva
Advogado: Miryam Nara Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2020 16:56