TJDFT - 0725081-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DALVA DE OLIVEIRA BRITO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de DALVA DE OLIVEIRA BRITO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725081-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DE OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Obrigação de Fazer / Não Fazer movida por DALVA DE OLIVEIRA BRITO em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 168864701.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 17 de setembro de 2023 11:30:04.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
18/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:43
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de DALVA DE OLIVEIRA BRITO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725081-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DE OLIVEIRA BRITO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Os fatos narrados pela autora estão imprecisos, pois carecem datas exatas, informações técnicas específicas de seu diagnóstico e procedimentos realizados, e a indicação de quais profissionais ou clínicas realizaram os procedimentos, quais eram e quais não eram credenciados pela ré.
Ainda, os danos materiais devem ser comprovados documentalmente e com a indicação exata da quantia, a que título, a quem foi pago, e a data de pagamento.
Deve a autora: a) tornar sua descrição fática mais precisa e detalhada; e b) esclarecer o pedido de danos materiais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
17/08/2023 12:12
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2023 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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