TJDFT - 0725298-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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11/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDVANIA ARAUJO SILVA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725298-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANIA ARAUJO SILVA OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 205227000) opostos pelo réu BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença prolatada (id 203246549), alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que o embargante não elenca omissão, obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de o réu/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de que a fraude objeto dos autos se trata de fortuito externo, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir enfoques e interpretações diversas sobre questões já examinadas na sentença embargada.
Logo, não se faz presente quaisquer das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver nenhum vício a ser sanado por este juízo.
Segue entendimento já consolido no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe à embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu/embargante por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/09/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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03/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDVANIA ARAUJO SILVA OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725298-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANIA ARAUJO SILVA OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora e ré Neon Pagamentos para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, com fulcro na Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para análise dos embargos de declaração.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDVANIA ARAUJO SILVA OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725298-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANIA ARAUJO SILVA OLIVEIRA REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por EDVANIA ARAUJO SILVA OLIVEIRA em desfavor de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas.
No dia 22/5/2023, a autora, com a intenção de quitar parcela em atraso de financiamento de seu veículo, entrou em contrato com o canal de atendimento da instituição financeira credora, o 2º requerido BANCO VOTORANTIM, pelo aplicativo Whatsapp, momento em que lhe foi enviado boleto no valor de R$ 1.278,00, emitido pelo banco réu em que o favorecido é o 1º réu, sendo pago no mesmo dia.
A autora relata que, dias após o pagamento, recebeu a informação de que o contrato de financiamento estava com a parcela em atraso.
Noticia que informou da quitação, dado ignorado pela instituição, e ainda, com ameaças de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao se dar conta de ter sido vítima de fraude, em 14/6/2023, registrou boletim de ocorrência e, a fim de não ter seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, em 10/7/2023, efetuou novamente o pagamento da parcela em questão, dessa vez, por boleto bancário recebido por Email.
Sustenta que solicitou à 1ª ré a restituição do valor pago indevidamente, sem sucesso.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça; a repetição do indébito, a ser acrescida da dobra legal, no importe de R$ 1.278,00, ou na sua forma simples; e a condenação dos réus ao pagamento da compensação financeira pelo dano moral sofrido que quantifica em R$ 5.000,00.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora em id. 168899700.
Em contestação id. 171679715, o 2º réu, BANCO VOTORANTIM S.A suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o pagamento foi feito a outra instituição (Neon Pagamentos); que a requerente não agiu com o zelo esperado, não conferindo todas as informações do boleto.
Sustenta, ainda, a ausência de falha na prestação de serviço, o que afasta assim a sua responsabilidade no evento danoso.
Refuta os danos materias e danos morais ou que eles sejam acolhidos em sua forma simples e de acordo com o princípio da proporcionalidade e aplicação da Taxa Selic, respectivamente.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e, na eventualidade, pela improcedência dos pedidos.
A 1ª ré, NEON FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, apresenta resposta em id. 172276835.
Inicialmente, pede a retificação do polo passivo para que passe a constar somente Neon Pagamentos - Instituição de Pagamento (CNPJ: 20.***.***/0001-82) e seja decretado segredo de justiça ao feito.
Argui sua ilegitimidade passiva por não ter participado da relação jurídica entre a autora e o banco corréu, bem como a necessidade de chamamento ao processo do beneficiário da transação contestação, identificado por Jose Carlos Soares Correia de Araujo, CNPJ: 50.***.***/0001-63.
No mérito, aduz a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de ato ilícito a gerar dano moral indenizável e contesta o quantum pleiteado.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 175172559.
Iniciada a fase instrutória, as partes nada requereram.
O 2º requerido, BANCO VOTORANTIM S.A., também pleiteia que o processo tramite sob segredo de justiça (id. 197761675).
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De partida, analiso as preliminares arguidas.
Da Ilegitimidade Passiva dos réus Verifico que tudo o que foi dito e afirmado pela parte autora, em sua inicial, encaixa-se na pertinência subjetiva, caso se comprove que inexiste a pertinência subjetiva o caminho é a improcedência. É que de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial.
Nesta linha, no caso concreto, a parte autora afirma que teria recebido boleto bancário para pagamento após contato com canal de atendimento do banco réu em que o emitente é o banco e favorecida a instituição de pagamento, o que é suficiente para fixar a legitimidade passiva dos demandados para responderem por eventuais falhas no serviço prestado.
Ademais a pretensão do autor se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Assim, a legitimidade será aferida no mérito.
Da Intervenção de Terceiros No que tange ao pedido de chamamento ao feito de terceiro beneficiário, é sabido que em processos que envolvem relações de consumo não é cabível intervenção de terceiros (denunciação à lide ou chamamento ao processo), a teor do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Aos fornecedores, permanecem eventual ação de regresso.
Ainda, no tocante ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, também não prosperam os argumentos das rés.
A presente ação não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, sendo que os documentos juntados aos autos não evidenciam a necessidade de sigilo.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A hipótese em análise, como dito, se adequa a uma relação de consumo, porquanto a parte autora se enquadra como consumidora, pois é a destinatária final do produto ou serviço e os réus como fornecedores, porquanto comercializam produtos e serviços no mercado (artigos 2º e 3 , CDC).
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Nessa perspectiva, a Súmula nº 479/STJ estatui que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em apreço, a autora propôs a presente ação alegando ter sido vítima de fraude, na qual procedeu o pagamento de boleto falso.
Da análise da prova documental apresentada, em especial do cotejo dos boletos de id. 168651895, pág. 1 (fraudado), e 168651904 (correto), verifica-se que, de fato, o boleto por ela recebido é falso, uma vez que há diversidade do código de barras e do beneficiário do título.
Os prints de telas juntados ao id. 168651896, comprovam que a requerente entrou em contato pelo canal de atendimento do 2º requerido, BANCO VOTORANTIM S.A., que é seu credor por um contrato de alienação fiduciária, para quitar uma dívida.
Foi-lhe enviado um boleto que foi pago, conforme id. 168651895, bem como é possível observar que o fraudador tinha ciência dos dados do contrato firmado entre a autora e a instituição financeira, a conferir credibilidade à conversa mantida.
A ocorrência de fraudes permeia amiúde a atividade bancária, sobretudo hodiernamente, em que os métodos criminosos têm se aperfeiçoado constantemente.
Impõe-se à instituição financeira, portanto, o dever de adotar medidas hábeis a garantir a segurança dos sistemas eletrônicos voltados à emissão dos boletos de pagamento.
Ainda que o 2º réu houvesse adotado todos os atos necessários para minorar os prejuízos decorrentes da fraude - o que não se verifica dos autos -, deveria antes tê-la evitado, por intermédio de um sistema mais seguro de emissão de boletos e da guarda efetiva dos dados pessoais da autora e do contrato firmado.
A ocorrência de fraude na emissão de boleto bancário para quitação de parcela em contrato de financiamento, hipótese dos autos, caracteriza, assim, caso fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pelo 2º réu.
Ademais vigora, para o consumidor, a teoria da aparência, ou seja, qualquer pessoa de mediana prudência pagaria o boleto sem desconfiar, uma vez que enviado pelo banco credor, espelhando saldo parecido ao que a requerente de fato devia.
Ainda, é exigir demais da consumidora, que ela tivesse o conhecimento necessário para diferenciar o boleto falso do verdadeiro no momento de finalizar o pagamento, sendo certo, devido às tratativas anteriores, que tratava com o banco ora requerido.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Confira: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
BOLETO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial.
A análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora confunde-se com o mérito da ação.
Preliminar rejeitada. 2.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, Lei n.º 8.078/1990, tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, com a incidência da Súmula 297 do STJ. 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC; ainda, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Verifica-se que a autora, recorrida, foi vítima da fraude conhecida como golpe do boleto falso; num primeiro momento, pode-se arguir culpa da consumidora; porém, no caso, essa recebeu mensagem por meio de aplicativo de WhatsApp de pessoa que tinha o conhecimento de que ela era correntista do banco réu e possuía débitos em aberto, onde recebeu o boleto para pagamento e o efetuou em benefício do próprio banco; assim, na situação em que os fatos ocorreram, especialmente porque o beneficiário do pagamento era o próprio credor, não havia motivos para a recorrida duvidar das informações prestadas por suposto preposto da instituição financeira, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência. 5.
Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso ao contrato da consumidora, dentre outros dados que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais ocorridos.
Precedentes: acórdãos n.º 1642218, 1642274 e 1668926. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1743253, 07201933620228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha, importa dizer que a Lei Geral de Proteção de Dados, nos art. 42 e 43, impõe o dever de reparação de danos, pelos agentes de tratamento, nas hipóteses de violação ao dever de segurança relacionado aos dados pessoais disponibilizados.
Ainda, quanto à alegada ausência de responsabilidade do 1º requerido, tal argumento não procede.
Verificou-se que a autora realizou o pagamento do valor de R$ 1.278,00 por meio de boleto bancário que indicava a instituição de pagamento como beneficiária.
Diferente do sustentado na contestação, o 1º réu também atua como instituição financeira pois sua atividade empresarial consiste na oferta ao público de plataforma de pagamentos com abertura de contas, vindo ela a indicar o real destinatário do valor pago pela consumidora (id. 172276838, pág. 1).
As empresas facilitadoras de pagamentos têm o dever de exercer fiscalização sobre as contas abertas em seus domínios e de oferecer qualidade e segurança em seus serviços, equiparados ao prestados pelas instituições financeiras.
Assim, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, conforme ao que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, são fornecedoras em relação aos serviços prestados e devem responder objetiva e solidariamente pelos danos causados à parte autora.
Quanto ao pedido de restituição, embora o comprovante de pagamento esteja em nome de terceiro estranho a lide (id. 168651895, pag. 2) é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras coincidentes com o boleto falso (id. 168651895, pág. 1), bem como a falta de impugnação específica dos demandados.
Assim, é devida a devolução do valor de R$ 1.278,00, porém na forma simples, por ser decorrente de fraude de terceiro e não se afigurar as hipóteses do art. 42, parágrafo único do CDC.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho que igual sorte não assiste a requerente.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os requeridos a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.278,00, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (22/5/2023, id. 168651895, pág. 2) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na fração de 1/3 para cada, e os honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita (id. 168899700).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. À Secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda para constar Neon Pagamentos - Instituição de Pagamento, CNPJ: 20.***.***/0001-82 (id. 172276835).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725298-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANIA ARAUJO SILVA OLIVEIRA REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 16:22:52.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
18/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725298-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANIA ARAUJO SILVA OLIVEIRA REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
17/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:59
Outras decisões
-
15/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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