TJDFT - 0733048-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733048-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 210122946.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 210122946.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733048-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 207839603).
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT mediante a aplicação retroativa do julgado pelo STF.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE nº. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 12/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pela parte exequente ocorreu em 01/02/2024, com decisão homologada por decisão em 18/04/2024 e preclusa em 04/05/2024, portanto, anterior à publicação da decisão no RE nº. 1.491.414, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Se a pessoa renunciou, não cabe voltar atrás. É negócio jurídico válido, unilateral, que só se desfaz com sua anulação.
Desta forma, INDEFIRO o pedido ID 207839603 e mantenho o teto de 10 salários mínimos conforme decisão ID 193802826.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:18
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM - CPF: *64.***.*96-68 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733048-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 188481485.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733048-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ALESSANDRA ESTER SILVA MARTINS Estagiário Cartório -
04/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:20
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733048-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733048-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE NOVAIS GONDIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para oferecimento de contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
16/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:48
Outras decisões
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20/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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