TJDFT - 0725244-40.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725244-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIÁRIA LTDA em desfavor BRUNO BERNARDO DE ABREU e JOSÉ CARLOS RODRIGUES CAMPOS, visando o recebimento da quantia de R$8.239,58 (oito mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), juntando cópia da cártula de cheque ao ID 1355900317.
Inicialmente, o feito foi proposto em desfavor dos requeridos e de Katielle Cunegunes de Jesus, emitente do cheque.
Em embargos monitórios, a ré Katielle Cunegunes de Jesus sustentou a ilegalidade da cobrança, uma vez que o título que embasa a ação foi sustado, em decorrência de furto (ID 143630447).
A parte autora e a requerida Katielle Cunegunes de Jesus acordaram com a extinção do feito, em relação à requerida (ID´s 1487329951 e 149385221).
A exclusão da parte ré Katielle foi deferida pela decisão de ID 150639650.
O requerido José Carlos Rodrigues Campos foi citado ao ID 146306902, entretanto, deixou transcorrer em branco o prazo para cumprir a obrigação, bem como para oferecer embargos, consoante certidão de ID 165238780.
Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis neste juízo, no intuito de localizar o requerido Bruno Bernardo de Abreu (ID´s 153330607 a 153330608).
O requerido foi citado por edital.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 165237671).
Impugnação aos embargos ao ID 168840057.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da citação por edital.
Conforme as diligências realizadas verifico que todos os endereços disponíveis foram diligenciados, sem sucesso.
Dispõe o art. 256, §3º, do CPC, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, "para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, basta a adoção de medidas que comprovem que este está em local incerto" (acórdão n.953884, 20150110313732APC, Relator(a): Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 06/07/2016).
Portanto, válida a citação por edital realizada.
Do cabimento da monitória.
Analisando o feito extrai-se que o cheque foi devolvido pela instituição financeira, sem compensação bancária, em virtude de roubo, furto ou extravio de folha de cheque em branco (motivo 20).
Considerando a gravidade do motivo pelo qual aquele título de crédito foi devolvido sem compensação bancária, qual seja, “furto ou roubo de cheque”, não se divisa liame jurídico hábil para compelir esta parte a adimplir o crédito a que faz jus o autor.
Neste sentido, é o entendimento do TJDFT: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DEVOLUÇÃO POR FURTO OU ROUBO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DOCUMENTO NOVO.
I - A devolução do cheque por motivo de roubo/furto isenta a ré da responsabilidade do seu pagamento, porquanto não emitiu a cártula.
Configurado fato extintivo do direito do autor.
Art. 373, inc.
II, do CPC.
II - As partes, em qualquer tempo, podem juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, art. 435 do CPC, desde que seja decorrente de fato novo relatado nos autos, ou de fato velho cuja ciência for nova, ou se a parte interessada comprovar que o documento era inalcançável por justa causa.
Nenhuma dessas condições foi configurada.
III - A pretensão de verificar a autenticidade da assinatura aposta no cheque e esclarecer se houve a apresentação de boletim de ocorrência notificando o furto da cártula é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC/2015 e de supressão de instância.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão n.1123463, 07084892020178070001, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastra da.) A Lei 7.357/85 estabelece que para o cheque se tornar título de crédito deve ter como um dos requisitos a assinatura do emitente.
Confira-se: Art. 1º O cheque contém: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Faltando qualquer dos requisitos dispostos no referido artigo, o título não vale como cheque.
Sobre o tema: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso não se possa atribuir ao emissor, de forma inequívoca, a responsabilidade pela obrigação pecuniária constante da cártula, o cheque com divergência de assinatura não constitui título hábil para a propositura de ação monitória. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1406508, 07008219020208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" O cheque objeto da ação teve a sua assinatura falsificada, por conseguinte deve ser reconhecida a sua nulidade e declarada a inexigibilidade do título.
O reconhecimento da nulidade do título aproveita a todos os requeridos, inclusive os avalistas, ficando ressalvado o direito da parte autora cobrar desses, via ação ordinária, os valores que entende devidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 18 de agosto de 2023 10:44:33.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725244-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: BRUNO BERNARDO DE ABREU, JOSE CARLOS RODRIGUES CAMPOS DESPACHO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas, além das colacionadas no feito, o que atrai a incidência da regra do art. 355, inciso I, do CPC.
Neste sentido, anote-se conclusão para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
18/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO BERNARDO DE ABREU em 11/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:17
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:19
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:12
Outras decisões
-
15/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:20
Outras decisões
-
27/02/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de KATIELLE CUNEGUNDES DE JESUS em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:39
Outras decisões
-
07/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:16
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 11:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
21/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2022 21:35
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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