TJDFT - 0736483-36.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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23/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736483-36.2021.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
O Executado foi citado pessoalmente em 22/07/2021 (ID 102491379) e ofereceu bem imóvel à penhora, o qual restou rejeitado pelo Exequente, conforme decisão de ID 113977873.
Na sequência, foi efetivada a penhora de R$67.295,91 na conta bancária do Executado (ID 116715876).
Em 18/02/2022, o Executado informou a adesão ao programa de parcelamento administrativo do débito e indicou bem imóvel à penhora, pugnando pela liberação da quantia bloqueada (ID 116195016).
Instado a se manifestar, o Exequente requereu a suspensão da execução fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito, pelo prazo de 12 (doze) meses (ID 118825616), o que foi deferido em 12/04/2022 (ID 121556726).
Em 26/04/2022, o Distrito Federal se manifestou pela manutenção do valor penhorado em conta judicial como garantia parcial da execução fiscal, em razão do parcelamento ter ocorrido após a efetivação da penhora (ID 122654229).
Na sequência, o Executado opôs exceção de pré-executividade (ID 132051218), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento de excesso na execução fiscal, vez que os encargos exigidos superam os 10% do valor do crédito tributário, nos termos do art. 42, § 1º, da LC 04/94.
Ademais, sustentou que os valores cobrados a título de juros de mora e correção monetária superam a taxa Selic, em desconformidade com o entendimento previsto no Tema 1062, do STF.
Alegou, ainda, que a multa aplicada supera a razão de 20% do valor do crédito tributário, postulando reconhecimento do excesso de execução, consubstanciado na multa de mora confiscatória, que supera os limites aceitos pelo STF, o que acarreta violação ao princípio da vedação ao confisco.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso na execução em razão do valor da multa moratória ser superior ao crédito tributário.
Ao final, requereu a adequação do montante em cobrança, com o levantamento do valor bloqueado nos autos e a suspensão da penhora de ativos financeiros pela penhora do bem imóvel indicado.
O Exequente apresentou impugnação no ID 138517694.
Intimado para regularizar a situação processual, o Executado anexou os documentos de IDs 152907742 a 152910597. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
As Certidões de Dívida Ativa que embasaram a presente execução fiscal, acostadas nos IDs 96948296 e 96948297, foram elaboradas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a regra aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não vislumbro qualquer prova material ou elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos.
Em relação à alegação de cobrança desproporcional em relação aos encargos exigidos, em razão de serem superiores aos 10% do valor do crédito tributário, conforme previsão do art. 42, § 1º, da LC 04/94, bem como em relação ao excesso de execução no tocante aos juros moratórios aplicados pelo ente fazendário, que supostamente seriam superiores à taxa SELIC, reconheço ser inadmissível a análise dos referidos argumentos pela via estreita da exceção de pré-executividade, por demandarem ampla produção de provas, o que somente é admitido em sede da ação própria de embargos à execução.
Por oportuno, urge frisar que o exame da arguição de nulidade da CDA por alegada iliquidez, incerteza e inexigibilidade, diante da repercussão do Tema 1062 do STF, ainda que fosse possível no bojo deste incidente processual, tendo em vista a alegação consubstanciada no fato de que os juros e a correção monetária estão acima da referida taxa, o que constituiria, em tese, matéria de ordem pública e portanto cognoscível de ofício, no caso dos autos, como dito acima, é necessária a dilação probatória, vez que tais dados não foram comprovados pelo Excipiente e somente podem ser corroborados através de prova pericial.
Deve ser destacado que sobre o índice de juros e correção monetária e demais encargos, em 14/2/2017, o Conselho Especial deste Eg.
TJDFT, no julgamento da AIL 2016.00.2.031555-3, seguindo jurisprudência do STF, declarou incompatível com a Constituição da República o art. 2º da LC nº 435/2001, sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais.
Além disso, uma vez que o índice adotado pela União é a SELIC, o julgamento em referência entendeu que o art. 2º da LC nº 435/2001 seria inconstitucional sempre que o conjunto dos índices - INPC e juros moratórios - ultrapassasse o percentual da taxa SELIC.
Exatamente nesse sentido também foi o entendimento posteriormente adotado em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos perante o excelso Supremo Tribunal Federal, o qual resultou na edição do Tema nº 1.062, com a seguinte redação: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” Diante dos fatos acima destacados, não há como ser reconhecida a ilegalidade ou excesso dos encargos e/ou juros aplicados por meio de exceção de pré-executividade, a teor do que dispõe a Súmula 393 do STJ.
Consequentemente, diante da presunção de higidez da CDA que instrui a ação, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, diante da necessária dilação probatória é inadmissível a análise dos referidos temas pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Lado outro, em relação à multa confiscatória, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.
Isso porque resta demonstrado que a multa aplicada foi superior a 100% do valor do tributo e o entendimento do Tribunais Superiores é no sentido da invalidade de imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo, evitando assim o efeito confiscatório.
Neste sentido o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.
Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.(RE 833106 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). 1.Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade em relação aos pedidos de nulidade do crédito tributário e excesso nos encargos cobrados a título de juros de mora e correção monetária e CONHEÇO-A no que diz respeito à multa confiscatória.
Diante disso, FIXO a aplicação da multa no patamar de 20% do valor devido.
Sem honorários, tendo em vista que a ação continuará em curso para cobrança do crédito fiscal.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal, promova atualização do débito, adequando o valor da multa ao percentual ora fixado, a fim de prosseguimento da execução fiscal.
No tocante ao pedido de liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, diante da inexigibilidade do débito exequendo em razão de seu parcelamento administrativo (ID 121556726), conforme Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio ficará mantido se a concessão de parcelamento administrativo ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Destacou-se no julgamento, ainda, que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento mantém a relação jurídico processual no estado em que ela se encontra, se inexistente penhora, será obstada realização posterior de medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, já as medidas de constrição determinadas antes do parcelamento e durante a sua vigência deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
Assim, não havendo no presente caso distinção que afaste a aplicação da orientação, inclusive já adotada rotineiramente pelo Juízo, não é possível o levantamento da penhora, pois realizada antes da concessão do parcelamento.
Nesse sentido, ressalto que o bloqueio ocorreu em 17/02/2022 (ID 116715876) e o pagamento do sinal do parcelamento administrativo do débito em 18/02/2022 (ID 132051218).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte executada e mantenho o valor penhorado nos autos.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se no cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 121556726.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/08/2023 18:12
Deferido em parte o pedido de IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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04/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 17:55
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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30/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 21:42
Recebidos os autos
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14/09/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/06/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:10
Recebidos os autos
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12/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/04/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:00
Recebidos os autos
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07/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/02/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2022 08:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:46
Recebidos os autos
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28/01/2022 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/10/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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14/10/2021 17:01
Recebidos os autos
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14/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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30/09/2021 22:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:01
Recebidos os autos
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21/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/09/2021 22:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2021 10:34
Recebidos os autos
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08/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/08/2021 18:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 14:31
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/08/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:57
Recebidos os autos
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14/07/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
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09/07/2021 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/07/2021 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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08/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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