TJDFT - 0703822-48.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:21
Outras decisões
-
12/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703822-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTES DO CERRADO EXECUTADO: C.
D.
O.
P., YURI DE OLIVIO PIMENTA, D.
D.
O.
P., PERLA CAROLINA DE OLIVIO REPRESENTANTE LEGAL: PERLA CAROLINA DE OLIVIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PERLA CAROLINA DE OLIVIO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVIO PIMENTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de YURI DE OLIVIO PIMENTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVIO PIMENTA em 23/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 21:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:49
Outras decisões
-
24/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de YURI DE OLIVIO PIMENTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVIO PIMENTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVIO PIMENTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PERLA CAROLINA DE OLIVIO em 14/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:38
Publicado Edital em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703822-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTES DO CERRADO EXECUTADO: C.
D.
O.
P., Y.
D.
O.
P., D.
D.
O.
P., PERLA CAROLINA DE OLIVIO REPRESENTANTE LEGAL: PERLA CAROLINA DE OLIVIO Objeto: Intimação de C.
D.
O.
P. - CPF/CNPJ: *62.***.*36-10, Y.
D.
O.
P. - CPF/CNPJ: *62.***.*37-92, D.
D.
O.
P. - CPF/CNPJ: *62.***.*38-64, PERLA CAROLINA DE OLIVIO - CPF/CNPJ: *79.***.*86-70 e PERLA CAROLINA DE OLIVIO - CPF/CNPJ: *79.***.*86-70, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$51,80 para o primeiro executado e R$51,81 para os demais, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:00
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/03/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2024 08:48
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de PERLA CAROLINA DE OLIVIO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de YURI DE OLIVIO PIMENTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVIO PIMENTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVIO PIMENTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTES DO CERRADO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
22/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703822-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTES DO CERRADO EXECUTADO: C.
D.
O.
P., Y.
D.
O.
P., D.
D.
O.
P., PERLA CAROLINA DE OLIVIO REPRESENTANTE LEGAL: PERLA CAROLINA DE OLIVIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de PERLA CAROLINA DE OLIVIO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de PERLA CAROLINA DE OLIVIO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de PERLA CAROLINA DE OLIVIO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de PERLA CAROLINA DE OLIVIO em 25/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2023 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2023 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2023 11:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703822-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTES DO CERRADO EXECUTADO: C.
D.
O.
P., Y.
D.
O.
P., D.
D.
O.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Inclua-se no polo passivo PERLA CAROLINA DE OLIVIO ÁVILA PIMENTA VIEIRA, inscrita no CPF de n. *79.***.*86-70, na qualidade de executada e representante legal dos demais.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Por se tratar de competência territorial, deixo para apreciar a questão da incompetência do juízo, considerando o domicílio das partes e o foro de eleição da convenção, caso suscitado pelos executados.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 5.241,40 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.241,40, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
NESSE CASO, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA A BUSCA NOS SISTEMAS.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO HORIZONTES DO CERRADO - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703822-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTES DO CERRADO EXECUTADO: C.
D.
O.
P., Y.
D.
O.
P., D.
D.
O.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a competência deste juízo considerando que os executados residem em Brasília e na convenção de condomínio há cláusula de eleição de foro para a mesma localidade (art. 17 - ID. 167820471).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculta-se a remessa para o juízo competente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:04
Outras decisões
-
07/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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