TJDFT - 0701688-48.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:29
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701688-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: KYVIA APARECIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 20 (vinte) dias.
Protocolo: 20.***.***/1663-26 Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de vinte dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:26
Deferido o pedido de IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
26/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:13
Indeferido o pedido de IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:20
Outras decisões
-
08/10/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701688-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: KYVIA APARECIDA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível a efetivação da transferência dos valores para a conta indicada, conforme tela anexa. À exequente para manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701688-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: KYVIA APARECIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o exequente em termos de prosseguimento, instruindo o feito com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica, desde logo, autorizada a liberação dos valores bloqueados, mediante alvará.
Para tanto, deverá o credor anexar os dados da conta para depósito no mesmo prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:34
Outras decisões
-
12/08/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701688-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: KYVIA APARECIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 10 (dez) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Somente após serão analisados os demais pedidos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:43
Deferido o pedido de IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701688-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: KYVIA APARECIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em desfavor de KYVIA APARECIDA DE SOUSA , relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais além da obrigação de fazer consistente no despejo.
Nos termos já consignados na sentença, na forma do art. 63 da Lei 8245/91, determino a expedição de mandado de desocupação do imóvel, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação da ré.
Caso não haja a desocupação no prazo assinalado, determino o despejo forçado, com autorização para arrombamento, na forma do art. 68 da Lei 8245/91.
O prazo fixado para o despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 53.791,19.
Quanto ao pedido de arresto, indefiro-o, pois não foram apresentados quaisquer motivos que justifiquem a inobservância do prazo estabelecido legalmente para pagamento voluntário.
Assim, sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 06:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:35
Outras decisões
-
07/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701688-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: KYVIA APARECIDA DE SOUSA CERTIDÃO Verifico que a parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas.
Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701688-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: KYVIA APARECIDA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em desfavor de KYVIA APARECIDA DE SOUSA, partes devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que a Ré encontra-se inadimplente desde dezembro/2022, à razão de R$ 3.000,00, cada aluguel, mais multa contratual, em relação ao contrato de locação firmado entre as partes.
Requer, à vista de tais informações, que seja rescindido o contrato de locação, com condenação da Ré na desocupação do imóvel, sob pena de despejo; no pagamento dos valores atrasados, mais encargos locatícios.
Formulou, ainda, pedido de tutela visando à pesquisa Sisbajud.
Determinação de emenda à inicial (ID 15519963) para anexação do contrato de locação na íntegra.
Contrato anexado ao ID 157386973.
Não foi concedida a medida liminar (ID 157642611).
O requerido pugnou pela alteração do polo passivo, o que foi indeferido, ante a previsão de que apenas a Ré assinou o contrato de locação (ID 173895930).
Devidamente citada, ID n. 174652749, a ré não apresentou defesa.
Na fase de especificação de provas, apenas o autor se manifestou, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Decido.
Julgo antecipadamente o pedido diante da desnecessidade de produção de outras provas além das acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, decreto a revelia da Ré, consoante artigo 344 do CPC, diante da ausência de defesa, por conseguinte, aplico ao caso os efeitos materiais da revelia, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 345 do CPC e o contrário não resultando da prova dos autos.
Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Quanto aos fatos alegados na Inicial, o autor comprovou a relação jurídica travada com a Ré, mediante anexação do contrato de locação (Id 157386973) e as notificações extrajudiciais de cobrança (Id 155090554).
A inadimplência, nesse caso, é presumivelmente verdadeira como efeito material da revelia.
Assim, diante da não ocorrência da purgação da mora do débito atualizado no prazo legal do inc.
II, do art. 62, da Lei de Locações, impõe-se a resolução do contrato de locação, conforme art. 9º, III, da Lei 8.245/91.
Igualmente, entendo como certa a existência de valores em aberto, conforme indicado na inicial, ante a ausência de qualquer elemento modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar resolvido o contrato de locação firmado entre as partes e incidente sobre o imóvel descrito na inicial, bem como para condenar a Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais) e demais encargos, multa e acessórios da locação, previstos no contrato de ID 157386973, nos períodos descritos na inicial (meses de DEZEMBRO/2022 e seguintes), bem como dos que venceram até a desocupação do imóvel.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada inadimplemento.
Na forma do art. 63 da Lei 8245/91, determino a expedição de mandado de desocupação do imóvel, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação da ré.
Caso não haja a desocupação no prazo assinalado, determino o despejo forçado, com autorização para arrombamento, na forma do art. 68 da Lei 8245/91.
O prazo fixado para o despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da intimação preliminar Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Núcleo Bandeirante/DF Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado digitalmente -
30/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 19:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:29
Outras decisões
-
08/11/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 06:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:57
Outras decisões
-
26/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701688-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: KYVIA APARECIDA DE SOUSA DESPACHO O pedido de desocupação liminar já foi indeferido, razão pela qual deixo de analisar novamente a questão, conforme autoriza o art. 507 do CPC.
Demais disso, apenas a parte KYVIA ocupa o polo passivo da lide, sendo inviável estender os efeitos da condenação a quem não faz parte do processo.
Promova a parte autora a citação da parte Ré, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:28
Outras decisões
-
30/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701688-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME REU: KYVIA APARECIDA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 167757929, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de IMPERBAND IMPERMEABILIZACAO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 09:40
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705864-91.2023.8.07.0004
Carlos Alberto de Carvalho
Rita Freitas dos Santos
Advogado: Kelly Myssandre de Sousa Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 17:48
Processo nº 0712634-27.2019.8.07.0009
Alessandra Feliciano Mariano
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Fabio da Silva Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2019 19:04
Processo nº 0702885-43.2020.8.07.0011
Damiao Roberto de Sousa
G44 Brasil Scp
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 11:22
Processo nº 0738490-64.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Livanova Brasil Comercio e Distribuicao ...
Advogado: Andressa Soares Martins Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 10:16
Processo nº 0703903-52.2022.8.07.0004
Washington Gomes Pedrosa
Maria Ieda Gomes Pedrosa
Advogado: Livia Fernanda Faria Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 17:47