TJDFT - 0738490-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LIVANOVA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 09/10/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LIVANOVA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:51
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0738490-64.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIVANOVA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal onde foi informado pela parte Executada o depósito integral do valor em execução (ID 155037738).
Segundo o Executado, foi apresentado para protesto o título da dívida em questão, não tendo obtido sucesso no pagamento, seja junto ao Cartório de Protesto, seja diretamente ao Exequente, não obstante as inúmeras tentativas.
Assim, requereu a expedição de ofício, com urgência, ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, para que se abstenha de realizar o protesto em nome da Executada pela dívida cujo valor já foi depositado em Juízo, bem como ao SERSA, para exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que instado a se manifestar acerca do depósito integral do débito, o Distrito Federal permaneceu inerte.
Nessa senda, diante do depósito comprovado nos autos, deve ser examinado o restante do pedido do Exequente no ID 155037732, pois requereu seja concedida tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto do 2º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília a fim de que sejam sustados quaisquer atos visando o protesto do título objeto do documento de ID 155037740, bem como ao SERASA.
Conforme procedimento rotineiro deste Juízo, as demandas estranhas à execução fiscal não são objeto de deliberações na execução fiscal, devem ser tratadas diretamente pelas partes em ação própria, sendo o protesto ato discricionário da Fazenda Pública, não tendo este Juízo proferido qualquer decisão nos autos da execução neste sentido.
Contudo, tendo sido realizado o depósito do valor exigido, bem como diante da comprovação das dificuldades enfrentadas pelo Executado para regularizar a situação da empresa e evitar o protesto e suas consequências, aliado ao fato de que o exequente permaneceu inerte, revela-se necessária a atuação do Juízo nos próprios autos da execução fiscal para evitar prejuízos à parte Executada que, ao que consta, já adimpliu com a sua obrigação.
Assim, tendo em vista o depósito feito nos autos, excepcionalmente, DEFIRO o pedido do Executado, e DETERMINO a intimação, via PJe, do Tabelionato de Protesto do 2º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília a fim de que se abstenha de realizar atos visando o protesto do título objeto desta execução fiscal ou, já tendo sido realizado, que proceda ao cancelamento do protesto, demais informações no ID 155037740, sendo de responsabilidade da empresa Executada o recolhimento de eventuais emolumentos, bem como a expedição de ofício ao SERASA para retirada de eventual restrição nos seus cadastros, decorrentes do débito em execução.
Ao Exequente para ciência desta decisão e do depósito realizado, bem como para que informe sobre a sua suficiência da garantia para fins de recebimento de Embargos à Execução, ficando ciente de que o valor será considerado suficiente para garantir o débito caso se mantenha silente.
O Exequente terá o prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal, para manifestação.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:59
Deferido o pedido de LIVANOVA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-17 (EXECUTADO).
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08/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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09/06/2023 18:42
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:29
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2022 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/09/2022 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LIVANOVA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 17/08/2022 23:59:59.
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03/08/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 07:30
Recebidos os autos
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14/07/2022 07:30
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/07/2022 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2022 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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