TJDFT - 0706993-04.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:27
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706993-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA REU: CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO, DIEGO ARANHA PERES SENTENÇA Cuida-se de Ação Anulatória cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais em face de Serventia Extrajudicial do 2º Ofício do Termo Judiciário de Rosário e outro, todos qualificados nos autos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95) O juizado especial cível, todavia, é incompetente para o julgamento do presente feito, razão pela qual, a petição inicial não pode ser recebida.
Inicialmente verifico que a questão a ser dirimida é complexa, pois as alegadas fraudes e falsificação de documentos públicos e particulares para fundamentar o pedido de ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA e documentos utilizados na abertura de inventário necessariamente serão objeto de vistorias e provas periciais, e, nesse aspecto, os documentos colacionados aos autos, trazidos por uma das partes deverão ser submetidos a contraditório, e este juízo não possui meios, sem auxílio de um perito nomeado, de inferir as falsificações alegadas, a fim de verificar eventual responsabilidade civil das partes requeridas.
Além disso, o eventual proveito econômico dos atos que pretende ver anulados (ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL) supera e muito a competência dos juizados especiais, pois o valor da movimentação financeira objeto de investigação da fraude é superior a 40 salários mínimos, e, ao que ressai das declarações da petição inicial, também existem outros bens no inventário de forma a extrapolar a competência pelo valor da causa.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de valor superior a 40 salários mínimos e de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia técnica, vistorias, etc., alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/08/2023 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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