TJDFT - 0702885-43.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação à penhora do valor localizado via SisbaJud em desfavor do executado Mohamad, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e, em seguida, expeça-se alvará em seu favor para levantamento da quantia.
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não será admitida a reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:02
Outras decisões
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15/09/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 28/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:34
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA SISBAJUD Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0702885-43.2020.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA Objeto: Intimação de MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF/CNPJ: *44.***.*88-87, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, da da penhora da quantia de R$ 300,09 (trezentos reais e nove centavos), realizada em conta bancária de sua titularidade pelo SISBAJUD, bem como da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo em referência, conforme decisão de ID 238321766.
O prazo para manifestação acerca da penhora é de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo o valor será transferido em favor do exequente.
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, FILIPE DOS SANTOS VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:50
Expedição de Edital.
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21/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Registro a impossibilidade de realizar a pesquisa em desfavor dos executados G44 Brasil Holding, G44 Mineração SCP, H Jomaa e G44 Mineração, INOEX e Vert Vivant, ante a ausência de vínculo com instituições financeiras, conforme comprovantes anexos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:07
Deferido o pedido de DAMIAO ROBERTO DE SOUSA - CPF: *37.***.*72-26 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao executado Marco Antonio, reputo como válida a intimação deste quanto ao início desta fase de cumprimento de sentença, uma vez que a diligência de ID 223809636 observou o mesmo número de telefone, com acesso ao WhatsApp, por meio do qual ocorreu a citação (ID 98240688), nos termos do art. art. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Ato contínuo, ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelas partes executadas, intimo o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:03
Outras decisões
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19/05/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:39
Publicado Edital em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:19
Expedição de Edital.
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28/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 02:32
Publicado Mandado em 27/01/2025.
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25/01/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 15:11
Desentranhado o documento
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16/01/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:58
Outras decisões
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07/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos cálculos de ID 216358556, verifico que constam tanto o crédito principal quanto os honorários sucumbenciais, de modo que a petição que dá início à fase executória necessita de emenda, para que seja retificada a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, de modo a incluir os advogados atuantes no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se trata de direito autônomo dos patronos, nos termos do que disciplina o art. 85, §14, do CPC.
De igual modo, conforme a previsão do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: § 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) Assim, embora tenha sido deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, tal benefício não se estende aos causídicos por ela constituída, que buscam executar direito próprio.
Desse modo, intime-se o exequente para retificar o polo ativo do cumprimento de sentença, bem como deverão os patronos recolher as custas atinentes ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:03
Outras decisões
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:18
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:52
Expedição de Edital.
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28/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 18:59
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por DAMIÃO ROBERTO DE SOUSA em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO SCP, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que firmou contrato com a G44 Brasil S/A, a partir do qual fez um aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 30/08/2019, para aquisição de cotas em sociedade em conta de participação com promessa de rendimentos.
Em contrapartida, receberia um valor diário de R$ 100,00 (cem reais), durante o período de 200 (duzentos) dias úteis, a contar da data de assinatura do instrumento, totalizando, ao final, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afirmou que as requeridas passaram a atrasar os pagamentos, de modo que apenas recebeu R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), sendo-lhe devido, ainda, o valor de R$ 16.150,00 (dezesseis mil cento e cinquenta reais).
Também informou que o contrato foi objeto de distrato unilateral, sem que os réus promovessem o efetivo pagamento dos valores.
Ante tal contexto fático, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de bens das requeridas via sistema Sisbajud e a suspensão e recolhimento dos passaportes e da carteira nacional de habilitação dos sócios.
Ao final, a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 16.150,00 (dezesseis mil cento e cinquenta reais) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
No ID 73174980, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como foi concedida em parte a tutela de urgência, para determinar o bloqueio do valor de R$ 16.150,00 (dezesseis mil cento e cinquenta reais) nas contas do 2º requerido (G44 Brasil S.A.).
Tentativa de bloqueio via Sisbajud infrutífera (ID 77410676).
Os réus SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMERCIO DE JOAIS LTDA., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ofertaram contestação e documentos de ID 80304018 e seguintes, alegando, em sede de preliminar, 1) a ilegitimidade passiva da empresa G44 BRASIL SCP e 2) a incompetência deste Juízo.
Quanto ao mérito, reconheceram que houve o aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo autor, com devolução da quantia de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), de modo que o valor atual a ser considerado como aportado pela parte deveria ser o de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais).
Sustentou a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a necessidade de suspensão da demanda, em razão da instauração do IRDR n.º 0740629-08.2020.8.07.0000 e o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
No tocante ao valor aportado, aduziram que o autor, na inicial, omite a informação que assinou o contrato com as requeridas com cláusula expressa informando do risco do negócio, razão pela qual, com a presente demanda, almeja-se o enriquecimento sem justa causa.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
Réu Marco Antônio Valadares Moreira foi citado no ID 98240688.
Suspenso o feito por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 20 (ID 99120922).
O julgamento foi finalizado e o feito retomado (ID 124490591).
H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA foram citados por edital (ID 187053958), mas deixaram o prazo decorrer em branco, motivo pelo qual foram nomeados curadores especiais para ambos (ID 197500129), com apresentação de contestação no ID 197509537.
Em sede preliminar, foi suscitada a nulidade da citação por edital dos referidos réus; no mérito, houve impugnação dos pedidos autorais por negativa geral.
Réplicas oferecidas nos IDs 201028914 e 201028916.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos reiteraram o pedido de expedição de ofício à empresa Zencard, já o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Devidamente citado (ID 98240688), o réu deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual lhe decreto a revelia, nos termos do art. 344, I, do CPC, mas com a ressalva prevista no inciso I do art. 345 do mesmo diploma legal.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Além disso, mostra-se desnecessária a produção de prova documental, com envio de ofício à Zencard, posto que é incontroverso, nos autos, que aporte realizado pelo autor foi de R$ 10.000,00 e este já recebeu o montante de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais).
Portanto, é o caso de julgamento no estado em que se encontra o feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da incompetência do juízo (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Processo 0740629-08.2020.8.07.000).
Registre-se, inicialmente, que, após amplo debate, a douta Câmara de Uniformização deste Egrégio Tribunal de Justiça do TJDFT admitiu parcialmente, no mês de setembro de 2021, o incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado nos autos do processo 0740629-08.2020.8.07.000, de relatoria da Exma.
Desembargadora Dra.
LEILA ARLANCH, por meio de acórdão assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G-44 BRASIL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE – AJUIZAMENTO – FACULDADE LEGAL – CDC – INCIDÊNCIA – VARA DE FALÊNCIAS – VARAS CÍVEIS – COMPETÊNCIA – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – ADMISSÃO PARCIAL DO INCIDENTE. 1.
Nos termos dos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) exige simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a existência de julgamento pendente sobre o tema.
Dispõe ainda o referido ordenamento que a matéria apontada como controvertida não tenha sido afetada pelos Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Admite-se o IRDR quando os requerentes demonstrarem a existência de demandas correlatas com proliferação de decisões conflitantes que reclamem a estabilização do entendimento desta egrégia Corte. 3.
Não se admite o IRDR quando a pretensa tese a ser fixada constitui premissas jurídicas ínsitas à interpretação das normas contidas nos dispositivos legais, no caso nos artigos 599, III, do CPC, e 1.034, II, do Código Civil, disponíveis aos demandantes que optem pelo ajuizamento de ação de dissolução parcial, revelando-se, portanto, despicienda a instauração de um incidente para reconhecer a faculdade processual. 4.
A definição da competência jurisdicional da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, previsão constante do artigo 2º da Resolução 23, do TJDFT, ou das Varas Cíveis clama pela fixação de tese por meio de IRDR, tendo em vista que, além de a matéria não se encontrar dirimida ou sob apreciação das Cortes Superiores, há um número considerável de demandas em trâmite neste Tribunal - mais de setecentas no primeiro grau de jurisdição, várias pendentes de julgamento no segundo grau, inclusive conflitos de competência, e com dissenso acerca da competência jurisdicional, o que, além de ofender a isonomia e a segurança jurídica. 5.
A definição se aplica ou não as normas do Código de Defesa do Consumidor às ações judiciais que visem à restituição de valores investidos em sociedade de conta de participação, bem como aos pedidos indenizatórios correlatos, preenche os requisitos de admissibilidade do IRDR, quando comprovado proliferação de ações, no âmbito deste Tribunal, com o mesmo pedido, ainda pendentes de julgamento. 6.
Admissão parcial do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Após, em julho de 2022, o incidente foi apreciado, momento em que se prolatou o acórdão assim sintetizado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/08/2022 (IDs 32106552 e 38101448 do processo 0740629-08.2020.8.07.000): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM O GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DE RECEBIMENTO DA RENTABILIDADE OFERTADA – VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ROL TAXATIVO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – NATUREZA EMINENTE CÍVEL DAS DEMANDAS – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS – INVESTIDORES OCASIONAIS – VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA – CDC – INCIDÊNCIA. 1.A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 11.697/2008 (LOJDF), art. 33, e na Resolução n. 23/2010, art. 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 2.Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 3.Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, arts. 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como “instituição financeira”, mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4.“O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)” (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5.Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 6.O desfazimento do contrato em decorrência da desconformidade entre o serviço ofertado e o que de fato foi prestado respalda-se na previsão normativa contida no artigo 20, II, do CDC. 7.Definida a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil”.
Conforme se infere acima, de acordo com as teses firmadas na resolução do incidente, compete às varas cíveis processarem e julgarem as demandas propostas por investidores ocasionais do grupo econômico da G-44, lides sobre as quais incidem as premissas normativas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva da primeira Ré, a rejeição é medida que se impõe.
Como se sabe, a legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC).
A circunstância da G-44 Brasil SCP ser um ente despersonalizado não afasta a sua capacidade para ser parte do processo.
Com efeito embora a G-44 BRASIL SCP não tenha personalidade jurídica, ela é dotada de personalidade judiciária, ou seja, massa patrimonial sem personalidade jurídica, a quem a lei confere capacidade para estar em juízo por meio de representação, consoante art. 75, inciso IX, do CPC: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
Assim, este ente não pode ser utilizado, por quem o criou, como uma blindagem à aplicação do direito ou à sujeição ao processo judicial.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da nulidade da citação por edital A Defensoria Pública do DF, no exercício da Curadoria Especial, ofertou defesa em nome dos requeridos H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA, aduzindo, em sede de preliminar, a nulidade de citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios de se encontrar os réus.
Sem razão, contudo.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A finalidade da norma, portanto, não está no absoluto esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, mas no esgotamento dos meios possíveis e corriqueiramente utilizados pelo Judiciário.
Depreende-se, no caso concreto, que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro de referidas partes requeridas, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências ao longo de, aproximadamente, 03 (três) anos com este intuito, incluindo pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, todas infrutíferas, antes de ser determinada a citação pela via editalícia.
Dessa forma, tenho preenchidos os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Indefiro, assim, a preliminar.
Superadas essas questões, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Mérito Dispõe o artigo 991 do Código Civil que, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
A sociedade em conta de participação, portanto, possui um sócio (ou mais de um) que gerencia a sociedade e que é ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais e outro ou outros que só contribuem para a formação do capital social, respondendo, apenas, pela realização do valor dessa contribuição (GONÇALVES NETO, Alfredo Assis, FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes, CARVALHOSA, Modesto (coord.).
Tratado de Direito Empresarial, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedades de Pessoas.
Vol. 2. 2. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Com efeito, os termos de adesão coligidos aos autos pelos autores delineiam a sua condição de sócios participantes na sociedade em conta de participação G44 BRASIL SCP, da qual a ré G44 BRASIL S/A é sócia ostensiva, cujo objeto destina-se ao investimento em criptomoedas e à exploração de ouro e pedras preciosas.
Por outro lado, não se observa entre as partes vínculo associativo destinado a um empreendimento comercial, mas tão somente à reunião em massa de diversas pessoas interessadas em conferir a seus investimentos rentabilidade superior àquela ofertada pelas demais operações disponíveis no mercado.
Há, portanto, a percepção de dividendos periódicos em valores correspondentes a uma fração pré-determinada do referido aporte, não se caracterizando a participação nos resultados do empreendimento na proporção das suas quotas, como seria próprio da sociedade em conta de participação.
A relação jurídica em análise, portanto, caracteriza-se como de consumo, vale dizer, pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor, ora autor, e fornecedora, ora ré, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Nesse particular, é de conhecimento público que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), antes da celebração dos termos de adesão em análise, editou o Ato Declaratório n. 16.167, de 15.3.2018, no qual restou proibida a continuidade das atividades da sociedade no denominado Mercado FOREX: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que G44 BRASIL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER não estão autorizados por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina aos citados a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página “www.g44.com.br” ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará a imposição de multa cominatória diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11° da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador (...).
A persistência das atividades da ré G44 BRASIL S/A, a despeito da vedação supra, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante.
O autor, por sua vez, conquanto reafirme as escusas práticas comerciais dos réus, visa com sua pretensão assegurar o recebimento dos dividendos então pactuados e a correção monetária dos valores aportados.
No entanto, é de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que o autor reputa mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao momento em que os réus cessaram a remuneração esperada pelo autor, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido (ID 71135626), corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos, que totalizam o valor incontroverso de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de aplicar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos.
Por fim, com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Vale dizer, à luz paradigmática da decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 279.273/SP, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 BRASIL S/A em satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pelos autores, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios, igualmente réus.
Da mesma forma, as demais sociedades rés estão compreendidas no que restou comprovado tratar-se de fraude praticada no mercado de consumo, mediante a sua atuação na pesquisa e consultoria em criptomoedas, assim como na extração de pedras e metais preciosos.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, nesse sentido, reconheceu, em hipótese congênere a dos autos, a formação do grupo econômico aventado, fazendo menção, inclusive, ao próprio sítio da internet da ré G44 BRASIL S/A (https://www.g44.com.br), no qual as sociedades rés são citadas: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE LITÍGIO SOCIETÁRIO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
FRAUDE.
REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DOS RISCOS PELO CONSUMIDOR ADERENTE.
IMPERTINÊNCIA.
FRAUDE.
GRUPO ECONÔMICO COMPROVADO.
EMPRESAS DO GRUPO G44 BRASIL.
DESVIRTUAMENTO E OCULTAÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS APELANTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a correta aplicação do CDC ao caso concreto, (REsp 1785802/SP, DJe 06/03/2019), cabe ao consumidor a escolha do foro em que melhor possa deduzir o direito de defesa, afastando a competência territorial prevista no artigo 53, III, a, do CPC. 2.
Não há dúvidas de que a competência para julgamento da ação de dissolução, ainda que parcial, de sociedade em conta de participação regular e efetivamente constituída é da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais Do Distrito Federal, mesmo em se tratando de sociedade não personificada, nos termos do art. 2º, II, da Resolução TJDFT nº. 23/2010. 2.1.
Contudo essa apreensão não se aplica na hipótese dos autos, pois a pretensão inicial não é de dissolução de sociedade em conta de participação, mas de reparação de dano fundada em responsabilidade civil por ato ilícito, tratando-se de hipótese de fraude praticada no mercado de consumo, mediante contrato de adesão, que não reúne os requisitos necessários para formação de sociedade em conta de participação.
Preliminar de incompetência funcional do Juízo Cível rejeitada. 3.
A legitimidade para agir em juízo exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida, sendo certo que o preenchimento das condições da ação de exigir contas em face de sócio administrador de empresa (interesse e legitimidade), deve ser aferido à luz da teoria da asserção, de modo a ser verificado a partir da narrativa dos fatos e pela possibilidade de análise, hipoteticamente, com aprofundamento no mérito da demanda. 4.
O contrato firmado entre as partes não observa a natureza societária da conta em participação, representando relação jurídica nula, pois volvida à prática de fraude e atos ilícitos, já que a G44 BRASIL SCP, apesar de formalmente constituída como sociedade em conta de participação, passou a funcionar como sociedade empresarial de capitação e gestão de investimentos, sem autorização legal e sem vínculo a qualquer atividade empresarial comprovada, visando desviar os recursos obtidos mediante adesão ampla e irrestrita de consumidores, sem qualquer vínculo societário efetivo. 4.1.
A relação contratual não permitia nenhum controle ou acompanhamento pelos sócios participantes a respeito da atividade empresarial, em afronta ao art. 993 do CC, e apresentava como objeto apenas menção abstrata a investimento em moedas digitais, mineração e comercio de jóias e pedras preciosas. 4.2.
A sociedade passou a ser titular, em nome próprio, de bens e vultosas quantas em dinheiro e bens, de modo que nada justifica que fique infensa à reponsabilidade pela ilegalidade que lhe é imputada, em nome próprio e em conjunto com os outros demandados, de modo que, nos termos do art. 989 do CC, ainda que não personificada, "os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios." Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
O recorrente não trouxe aos autos nenhuma informação sobre onde aplicou os recursos investidos pelo recorrido, e sobre as razões efetivas que lhes impediram a restituição, limitando-se a argumentar abstratamente sobre riscos de mercado e instabilidade da economia, de modo que não atenderam o ônus probatório que lhes é imposto pelo art. 373, II, do CPC. 5.1.
Ainda que o contrato contenha cláusulas dispondo que o aderente possui ciência dos riscos inerentes ao investimento e a fatores de mercado, constata-se que o prejuízo causado pela apelada não ocorreu por essa razão, mas por fraude e desvio patrimonial, o que não pode ser usado como argumento para se recusar ao ressarcimento das perdas e danos. 6.
Correta a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, uma vez que existem provas robustas que comprovam fraude, desvio de finalidade e ocultação de valores, ocorrendo fato ilícito, além de claro obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme preleciona o art. 28 do CDC. 6.1 Do mesmo modo existe a comprovação de grupo econômico, sobretudo com a própria declaração da parte quanto a existência de uma "HOLDING EMPRESARIAL", sendo comprovado a irregularidade e fraude quanto aos valores aplicados. 7.
Pelo que se verifica em ponderação entre o que foi postulado na inicial e acolhido pela sentença, constata-se que as apelantes restaram integralmente sucumbentes frente à pretensão deduzida em Juízo, legitimando que seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, frente ao que dispõe o art. 85, caput, do CPC. 8.
Preliminares rejeitadas.
Apelo conhecido e desprovido". (Acórdão 1357742, 07260046320208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Os réus, por sua vez, não lograram êxito em afastar a ilegalidade suscitada, tampouco a sua atuação no grupo econômico fraudulento em análise, ônus que lhes incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, a impor o acolhimento da pretensão posta.
Sigo à análise dos alegados danos morais. É sabido que, da violação ao atributo da personalidade, nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Observo que a parte autora, conquanto sujeita ao insucesso do contrato de investimento revestido de ilicitude, com este expressamente anuiu, sabedora dos riscos correspondentes, motivada pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Vale dizer, a situação vivenciada pelo requerente, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio jurídico, não causou prejuízos à sua honra ou imagem.
Cuida-se, portanto, de mero aborrecimento derivado de uma expectativa financeira frustrada, inábil e ensejar a compensação por danos morais pretendida.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE MOEDA VIRTUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
KRIPTACOINS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL.
OBJETO ILÍCITO.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE.
BEM TRANSFERIDO A TERCEIROS.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM.
PROVA DO NEGÓCIO.
REVELIA DOS RÉUS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Demonstrada pelo autor a verossimilhança de suas alegações, em contrapartida à revelia do réu, é imperioso o reconhecimento da veracidade dos fatos afirmados na inicial. É nulo o negócio jurídico simulado, realizado com o objetivo de obter ou tentar obter ganhos ilícitos mediante especulações ou processos fraudulentos, a exemplo da pirâmide financeira camuflada em operação de venda de moeda virtual falsa (kriptacoin).
Não sendo possível o retorno das partes ao status quo ante, em razão da transferência de bens a terceiros, a obrigação de restituir a coisa converte-se em perdas e danos pelo valor correspondente do bem.
Não configura dano moral o fato de a parte ser privada do uso de um bem móvel que ela voluntariamente deu em pagamento de negócio que sabia ser de alto risco, capaz de gerar a perda total do investimento, ainda que reste demonstrado tratar-se de operação fraudulenta, pois o prejuízo era possível independentemente da validade da operação. (Acórdão 1184444, 07121257320178070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, por não reputar presentes os requisitos autorizadores para tanto, notadamente porque busca a recomposição de perdas financeiras que alega ter sofrido, não sendo reconhecível, nestes autos, qualquer abuso quanto ao direito de ação, sendo o acolhimento parcial da pretensão posta mera contingência do seu regular exercício.
III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré G44 BRASIL S/A a restituir o valor de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) ao autor, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sendo tal importe referente ao que fora aportado pelo requerente e descontados os rendimentos auferidos; b) SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade ré G44 BRASIL S/A e reconheço o grupo econômico com os demais réus, para alcançar o patrimônio de SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO SCP, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, até o bastante para a liquidação do crédito autoral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 15/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA Objeto: Citação de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-76 e MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF/CNPJ: *44.***.*88-87, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, FILIPE DOS SANTOS VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 12:57
Expedição de Edital.
-
10/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas aos autos as diligências de ID 184045857 e 184046303, em que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA MOHAMAD HASSAN JOMAA e H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:55
Deferido o pedido de DAMIAO ROBERTO DE SOUSA - CPF: *37.***.*72-26 (AUTOR).
-
08/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702885-43.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO ROBERTO DE SOUSA REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: MOHAMAD HASSAN JOMAA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação das partes requeridas no endereço informado.
Promova a parte autora a citação de H JOMMA E G44 MINERAÇÃO, bem como do seu representante legal MOHAMAD HASSAN, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 07:51:04.
RONALD ULISSES FILOMENO Servidor Geral -
16/08/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:09
Outras decisões
-
05/05/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:17
Outras decisões
-
28/03/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 07:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 00:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 19:11
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 14:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2020 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2020 11:22
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 11:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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