TJDFT - 0710839-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO DANTAS em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710839-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE NASCIMENTO DANTAS EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Faculto, contudo, em caso de localização de bens, o desarquivamento do processo e sua continuidade, com base nos princípios que regem os Juizados Especiais, em especial o da informalidade, celeridade e economia processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/12/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 07:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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29/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:44
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO DANTAS em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710839-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE NASCIMENTO DANTAS REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual se requer a devolução de valores pagos para realização de curso que não aconteceu. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor, cujo destinatário final é o requerente (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o autor pleiteia a a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos por ausência de ministração do curso que adquiriu, na data aprazada.
Ora, nos contratos de adesão, a liberdade de contratar é limitada (art. 54, caput, do CDC) em razão da proteção dada ao consumidor contra cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (art. 46 e seguintes do CDC).
O abuso de poder advém da imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC).
No caso, verifica-se que a multa de de retenção dos valores pagos pelo autor, fere o equilíbrio contratual entre as partes, de modo que, diante da ausência de cumprimento da obrigação contratual pela requerida, tenho por razoável a devolução integral dos valores pagos ao autor.
Ademais, consoante contrato apresentado na exordial, pode-se perceber o compromisso da parte requerida na devolução dos valores integrais pagos, ao autor.
Quanto à condenação por danos morais em razão do descumprimento do contrato, tenho que razão não assiste ao autor, pois, a jurisprudência pacífica aponta no sentido de que tal descumprimento não gera, por si só, danos imateriais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a devolução do valor pago, R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), ao autor, corrigido desde o desembolso, acrescido de juros a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de HENRIQUE NASCIMENTO DANTAS em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:43
Expedição de Carta.
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21/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/04/2023 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 22:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 18:55
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:55
Deferido o pedido de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (REQUERIDO).
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26/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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