TJDFT - 0762085-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:47
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:24
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de LORAINE MARIA BAZANA EVERLING em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LORAINE MARIA BAZANA EVERLING em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762085-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORAINE MARIA BAZANA EVERLING EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762085-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORAINE MARIA BAZANA EVERLING REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LORAINE MARIA BAZANA EVERLING em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LORAINE MARIA BAZANA EVERLING em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762085-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORAINE MARIA BAZANA EVERLING REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que os autores requerem a condenação da empresa ré em danos materiais e morais em razão do extravio, temporário, de suas bagagens, em voo ao exterior.
Os processos nº 0762085-92/2022, bem como o de nº 0762082-40/2022, deverão ser julgados simultaneamente. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais A questão subsome-se às regras instituídas na Convenção Internacional de Montreal que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força da tese fixada pelo STF, no Tema 210.
Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda de bagagem registrada.
Dos danos materiais requeridos no Processo nº 0762082-40/2022 No caso, a empresa ré tem responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio da bagagem da parte autora, os quais precisam ser devidamente comprovados nos autos, para que se possa haver o respectivo ressarcimento.
Analisando detidamente os autos verifica-se que os documentos utilizados para o pedido dos danos materiais são os mesmos utilizados nos autos do processo 0762085-92/2022, sem quaisquer justificativas que ampare tal pedido.
Não sendo suficiente, observa-se dos autos que não existe nenhuma comprovação de que a parte Autora (Anderson Ribeiro da Silva) tenha suportado todos os danos materiais vindicados.
Frise-se que as notas trazidas aos autos estão, em sua maioria, em nome de terceiros.
Atente-se para o fato de que não há nas notas fiscais e recibos juntados quaisquer discriminação ou menção a que se refere, não sendo possível se determinar a origem de tais valores, ou ao que se trata.
Assim, tenho que a improcedência quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais é medida que se impõe.
Dos danos materiais requeridos no Processo nº 0762085-92/2022 No caso, a empresa ré tem responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio da bagagem da parte autora, os quais precisam ser devidamente comprovados nos autos, para que se possa haver o respectivo ressarcimento.
Analisando detidamente os autos verifica-se que os documentos utilizados para o pedido dos danos materiais são os mesmos utilizados nos autos do processo 0762085-92/2022, sem quaisquer justificativas que ampare tal procedimento.
Frise-se para o fato de que não há, nas notas fiscais e recibos juntados, qualquer discriminação ou menção a que se refere, não sendo possível se determinar a origem de tais valores, ou do que se trata.
Observe-se que algumas notas/recibos não estão em nome da parte Autora (Loraine).
Assim, tenho que a improcedência quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais é medida que se impõe.
Dos danos morais requeridos nos Processos nºs 0762085-92/2022 e nº 0762082-40/2022.
Inicialmente, deve-se salientar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Firmada essa premissa, é fato incontroverso nos autos, que houve um contrato de transporte (aéreo) entabulado entre as partes e que houve o extravio de bagagens dos autores (Loraine Maria Bazana Everling e Anderson Ribeiro da Silva).
Não é demais lembrar: a responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem na viagem (ida), configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O desgaste físico e emocional, bem como o constrangimento a que foram submetidos, que permaneceram sem seus pertences em país estrangeiro, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade daqueles, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido nas iniciais.
Ademais, um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que o contrato de transporte seja realizado a contento, e que tanto ele (consumidor) como seus pertences cheguem ao destino incólumes, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização a ser paga pela requerida, para cada um dos autores, dos processos ora em julgamento simultâneo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais, dos processos nºs 0762085-92/2022 e nº 0762082-40/2022, para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de: 1) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, dos processos (nºs 0762085-92/2022 e nº 0762082-40/2022), ora julgados simultaneamente, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/08/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762085-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORAINE MARIA BAZANA EVERLING REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, em que os autores requerem a condenação da empresa ré em danos materiais e morais em razão do extravio, temporário, de suas bagagens, em voo ao exterior.
Os processos nº 0762085-92/2022, bem como o de nº 0762082-40/2022, deverão ser julgados simultaneamente. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais A questão subsome-se às regras instituídas na Convenção Internacional de Montreal que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, por força da tese fixada pelo STF, no Tema 210.
Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de perda de bagagem registrada.
Dos danos materiais requeridos no Processo nº 0762082-40/2022 No caso, a empresa ré tem responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio da bagagem da parte autora, os quais precisam ser devidamente comprovados nos autos, para que se possa haver o respectivo ressarcimento.
Analisando detidamente os autos verifica-se que os documentos utilizados para o pedido dos danos materiais são os mesmos utilizados nos autos do processo 0762085-92/2022, sem quaisquer justificativas que ampare tal pedido.
Não sendo suficiente, observa-se dos autos que não existe nenhuma comprovação de que a parte Autora (Anderson Ribeiro da Silva) tenha suportado todos os danos materiais vindicados.
Frise-se que as notas trazidas aos autos estão, em sua maioria, em nome de terceiros.
Atente-se para o fato de que não há nas notas fiscais e recibos juntados quaisquer discriminação ou menção a que se refere, não sendo possível se determinar a origem de tais valores, ou ao que se trata.
Assim, tenho que a improcedência quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais é medida que se impõe.
Dos danos materiais requeridos no Processo nº 0762085-92/2022 No caso, a empresa ré tem responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do extravio da bagagem da parte autora, os quais precisam ser devidamente comprovados nos autos, para que se possa haver o respectivo ressarcimento.
Analisando detidamente os autos verifica-se que os documentos utilizados para o pedido dos danos materiais são os mesmos utilizados nos autos do processo 0762085-92/2022, sem quaisquer justificativas que ampare tal procedimento.
Frise-se para o fato de que não há, nas notas fiscais e recibos juntados, qualquer discriminação ou menção a que se refere, não sendo possível se determinar a origem de tais valores, ou do que se trata.
Observe-se que algumas notas/recibos não estão em nome da parte Autora (Loraine).
Assim, tenho que a improcedência quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais é medida que se impõe.
Dos danos morais requeridos nos Processos nºs 0762085-92/2022 e nº 0762082-40/2022.
Inicialmente, deve-se salientar que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação ao consumidor preceituada pelo CDC.
Precedente: Resp 1.842.066/RS, 3ª Turma, Min Relator Moura Ribeiro, DJe 15/06/2020.
Firmada essa premissa, é fato incontroverso nos autos, que houve um contrato de transporte (aéreo) entabulado entre as partes e que houve o extravio de bagagens dos autores (Loraine Maria Bazana Everling e Anderson Ribeiro da Silva).
Não é demais lembrar: a responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem na viagem (ida), configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea para com seus passageiros, impondo a esses um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia.
O desgaste físico e emocional, bem como o constrangimento a que foram submetidos, que permaneceram sem seus pertences em país estrangeiro, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade daqueles, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido nas iniciais.
Ademais, um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que o contrato de transporte seja realizado a contento, e que tanto ele (consumidor) como seus pertences cheguem ao destino incólumes, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização a ser paga pela requerida, para cada um dos autores, dos processos ora em julgamento simultâneo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais, dos processos nºs 0762085-92/2022 e nº 0762082-40/2022, para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de: 1) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, dos processos (nºs 0762085-92/2022 e nº 0762082-40/2022), ora julgados simultaneamente, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LORAINE MARIA BAZANA EVERLING em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 10:26
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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06/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 15:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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