TJDFT - 0004421-83.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:19
Decorrido prazo de FAST REFIL INFORMATICA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 00:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SAULO PIQUET DA CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0004421-83.2008.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FAST REFIL INFORMATICA LTDA - ME, OTHAMAR BATISTA GAMA, SAULO PIQUET DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de FAST REFIL INFORMATICA LTDA - ME, OTHAMAR BATISTA GAMA e SAULO PIQUET DA CRUZ, partes devidamente qualificadas nos autos.
O advogado constituído por SAULO PIQUET DA CRUZ (procuração de ID 96345918) opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 96345916, suscitando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, sob a alegação de que se retiraram da sociedade em 2004; (ii) a prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução foi ajuizada em 2008, sendo que nenhuma providência foi adotada pela Fazenda Pública para a satisfação do crédito tributário.
O Distrito Federal se manifestou em sede de impugnação, no ID 124753952. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, recebo o incidente processual, apenas, com relação ao corresponsável, SAULO PIQUET DA CRUZ, porquanto, o advogado subscritor da referida peça não apresentou o competente instrumento de procuração da empresa Executada e do corresponsável, OTHAMAR BATISTA GAMA.
No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, observo que o nome do Excipiente constou das CDA’s que instruíram a inicial (IDs 26579695 e 26579697) e, neste sentido, a jurisprudência firmou o entendimento de que somente é possível discutir a ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade nas hipóteses em que não consta o nome do sócio na CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Vide julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE.
SÓCIO RETIRANTE.
CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CORRESPONSABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
PARTE DEVEDORA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO. 1.
A execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 2.
A certidão de dívida ativa possui presunção de legitimidade e, por isso, compete ao executado o ônus probatório das alegações que embasam a sua defesa. 3. É cabível a arguição de ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade quando a prova estiver constituída e, portanto, não houver necessidade de dilação probatória.
Precedentes. 4.
Somente é possível discutir a ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade nas hipóteses em que não consta o nome do sócio na CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória. 5.
Afasta-se a alegada ilegitimidade de sócio retirante quando os próprios devedores admitem sua corresponsabilidade em embargos à execução e seu nome constar nas certidões de dívida ativa contemporâneas ao débito fiscal. 6.
Cabe ao sócio, cujo nome conste na certidão de dívida ativa, o ônus de comprovar a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN (REsp nº 1104900/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Temas 103 e 104). 7.
O art. 282, § 1º do CPC estabelece que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não houver prejuízo à parte, uma vez que inexiste nulidade sem a comprovação do prejuízo. 8.
O prazo prescricional aplicável à ação de execução fiscal é de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174).
O despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição (CTN, art. 174, I). 9.
Não configurada inércia do credor e demonstrado que a demora do trâmite processual ocorreu por causas atribuídas ao Poder Judiciário e aos próprios devedores, não há como reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 10.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa-fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 1997, p. 745 e 761-762). 11.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1423818, 07375611620218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Ademais, o fato gerador da maioria dos tributos em cobrança nestes autos se deu no ano de 2004, período em que o Excipiente ainda integrava o quadro social da empresa Executada.
Superada essa questão, no que atine à prescrição intercorrente arguida, a execução foi ajuizada em 04/12/2008 (ID 26579693).
Conquanto o despacho ordenando a citação dos devedores tenha sido proferido em 06/12/2008 (ID 26579701), nenhum ato cartorário foi produzido, desde então, com vista ao cumprimento da ordem judicial.
Afora isso, os autos foram encaminhados para digitalização, em 19/02/2018 (ID 26579702), sendo inseridos na Plataforma do PJ-e, na data de 12/12/2018.
Outrossim, os autos foram redistribuídos a este Juízo, em razão de incompetência, no dia 27/01/2022.
Com essas considerações, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente arguída, sobretudo, a considerar que a ausência/demora na prestação jurisdicional se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Intime-se o Exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Na oportunidade, deverá se manifestar, especificamente, acerca da ausência de citação da Executada e do corresponsável, OTHAMAR BATISTA GAMA.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SAULO PIQUET DA CRUZ em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:42
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SAULO PIQUET DA CRUZ em 14/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 07:38
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 15:16
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/01/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2022 15:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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04/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 22:05
Recebidos os autos
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23/07/2021 22:05
Declarada incompetência
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21/07/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
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10/12/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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