TJDFT - 0725119-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA DO AMARAL em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
17/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA DO AMARAL em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725119-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYCON DOUGLAS SILVA DO AMARAL REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consulta ao sistema Renajud verificou-se que o autor possui 2 (dois) veículos registrados em seu nome, patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme se verifica no documento de ID 168454035, o pedido não foi indeferido, mas foi solicitada a apresentação de cópia da ocorrência policial, na qual esteja relatada a ocorrência de acidente de trãnsito com vítima, para análise do pedido.
Ausente laudo do IML.
Portanto, fica o autor intimado a emenda a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) a anexar cópia da ocorrência policial relativa ao acidente de trânsito, bem como apresentar laudo emitido pelo IML, cuja produção não necessita de intervenção judicial, conforme disposição da Lei 6.194/74.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707422-80.2023.8.07.0010
Joabe Batista da Silva
Unick Sociedade de Investimentos LTDA
Advogado: William Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 13:36
Processo nº 0702024-23.2021.8.07.0011
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Joao Felipe Galvao Alves
Advogado: Maeuza Goncalves Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 12:04
Processo nº 0711424-11.2023.8.07.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edson Quirino da Silva Junior
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 10:56
Processo nº 0704392-63.2020.8.07.0003
Coracy Costa de Almeida
Tathny Monteiro Kefalas
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 17:00
Processo nº 0719107-66.2023.8.07.0016
Vitor Felinto Batista
Grupo Ello Associacao e Clube de Benefic...
Advogado: Natalia Cavalcanti Correa de Oliveira Se...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 11:35