TJDFT - 0712265-40.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:49
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
26/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:14
Homologada a Transação
-
06/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712265-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME EXECUTADO: JOSIMAR EUGENIO MARCILIO MOREIRA DECISÃO Expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência do início do cumprimento de sentença e promover o pagamento da obrigação, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço e telefone de contato nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Por analogia, a presunção de validade das comunicações também se aplica quando encaminhadas, por meio eletrônico, para o número de telefone por meio do qual o devedor foi citado.
Nestes termos, considero a parte ré intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi certificado o recebimento do aviso de intimação sem cumprimento (03/04/2024 - ID 192004834).
Findo o prazo para pagamento, promova-se a pesquisa de bens, conforme requerido pelo credor no pedido de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:55
Outras decisões
-
16/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
24/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:44
Outras decisões
-
23/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 19:13
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
26/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:48
Homologada a Transação
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05/09/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712265-40.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTAS AUTOMATICAS ARTE MANIA LTDA - ME REQUERIDO: JOSIMAR EUGENIO MARCILIO MOREIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 167073734, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 17 de agosto de 2023 18:16:17.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
17/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSIMAR EUGENIO MARCILIO MOREIRA em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
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27/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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