TJDFT - 0707585-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:41
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:30
Outras decisões
-
04/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de KLEBER SOUSA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de KLEBER SOUSA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
14/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707585-81.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER SOUSA DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: KLEBER SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese ter afirmado na petição de ID 167281066 que "pretene instruir seus argumentos com as seguintes provas", o autor se limitou a requerer a inversão do ônus da prova. É sabido que a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do autor, logo de início, não se mostraram verossímeis, tanto que indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 155578265, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade de o autor produzir prova do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:26
Indeferido o pedido de KLEBER SOUSA DA SILVA - CPF: *69.***.*72-49 (AUTOR)
-
09/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:00
Indeferido o pedido de KLEBER SOUSA DA SILVA - CPF: *69.***.*72-49 (AUTOR)
-
29/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:20
Outras decisões
-
07/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 18:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2023 05:39
Recebidos os autos
-
25/05/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/05/2023 00:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:02
Outras decisões
-
16/05/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de KLEBER SOUSA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de KLEBER SOUSA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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