TJDFT - 0714613-71.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714613-71.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024 19:40:50. -
19/01/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/01/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 17:23
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714613-71.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente no item II, letra “a” do termo de acordo de ID 170077632, para levantamento do valor descrito nos comprovantes de depósito judicial sob os IDs 168561738, 168561739 e 168561740.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Considerando o teor do documento de ID 170077632, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes, na qual foi concedido prazo à devedora para o cumprimento da obrigação.
Sendo assim, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo concedido ao devedor (05/12/2023), consoante prescreve o artigo 922 do CPC.
Findo o prazo, caso não ocorra o cumprimento do acordo, prossiga-se o feito no estado em que encontrava, devendo o credor manifestar-se, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
05/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714613-71.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 90,54, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da devedora.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:25
Outras decisões
-
07/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 00:50
Recebidos os autos
-
03/06/2023 00:50
Indeferido o pedido de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO - CPF: *68.***.*89-87 (EXECUTADO)
-
29/05/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 12:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:16
Outras decisões
-
28/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 00:05
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:05
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/11/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/11/2021 11:32
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2021 14:13
Transitado em Julgado em 11/10/2021
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 22:19
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:19
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/09/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA FRAGOSO CARNEIRO em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 19:56
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 23:36
Recebidos os autos
-
13/07/2021 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 22:37
Recebidos os autos
-
01/07/2021 22:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 14:25
Recebidos os autos
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02/06/2021 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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