TJDFT - 0711574-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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08/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711574-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO REZENDE, MICHELLE COSTA REZENDE EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de substituição processual, a fim de alterar o polo ativo, visto que o cessionário não pode suceder o credor cedente sem a anuência do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À CITAÇÃO.
DEVEDOR CITADO POR EDITAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Subsidiariamente, aplicam-se à execução as disposições que regem o processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único). 2.
A notificação do devedor quanto à cessão de crédito tem por finalidade dar-lhe ciência a quem deve efetuar o pagamento da obrigação originária assumida. 3.
Não se pode confundir o instituto da cessão de crédito, regida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, com a sucessão processual das partes e procuradores (CPC, arts. 108 e 109). 4.
O art. 109, § 1º do CPC estabelece que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. 5.
Quando a cessão de crédito é posterior à citação e, além disso, não há consentimento expresso da parte para que ocorra sucessão do alienante ou cedente, é incabível a sucessão processual. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1432653, 07110521420228070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mantenha-se a suspensão do processo e retornem os autos ao arquivo provisório.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/06/2024 14:04
Indeferido o pedido de MARCELO REZENDE - CPF: *85.***.*06-87 (EXEQUENTE), MICHELLE COSTA REZENDE - CPF: *79.***.*90-79 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 21:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711574-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO REZENDE, MICHELLE COSTA REZENDE EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 14/03/2025 e o decurso do prazo prescricional em 14/09/2025.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA(06.***.***/0001-31); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 27.726,00 (vinte e sete mil e setecentos e vinte e seis reais).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 11:53
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MICHELLE COSTA REZENDE em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELO REZENDE em 01/03/2024 23:59.
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14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:41
Outras decisões
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29/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 20:41
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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15/08/2023 07:44
Publicado Edital em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0711574-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): MARCELO REZENDE (CPF: *85.***.*06-87); MICHELLE COSTA REZENDE (CPF: *79.***.*90-79); RÉU(S): COMERCIAL DE ALIMENTOS ESPINDOLA LTDA (CNPJ: 06.***.***/0001-31); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 27.726,00 (vinte e sete mil e setecentos e vinte e seis reais), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 10 de agosto de 2023 14:00:11 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
10/08/2023 15:20
Expedição de Edital.
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19/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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05/07/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:43
Outras decisões
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19/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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18/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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