TJDFT - 0707415-13.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/08/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 11:23
Decorrido prazo de FILIPE CARDOSO FERREIRA - CPF: *91.***.*77-00 (EXECUTADO) em 09/05/2025.
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17/05/2025 11:21
Decorrido prazo de FILIPE CARDOSO FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 16:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:44
Outras decisões
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13/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FILIPE CARDOSO FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:19
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FILIPE CARDOSO FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707415-13.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: FILIPE CARDOSO FERREIRA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 190713757).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 195524115, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE.
COMISSÃO DO LEILOEIRO E TAXAS ADMINISTRATIVAS.
REGRAMENTO LEGAL.
MULTA POR DESISTÊNCIA.
PREVISÃO DO EDITAL.
SIMILARIDADE COM O CPC.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão e das taxas administrativas devidas ao leiloeiro que realizou seu trabalho, conforme artigos 39 e 40, do Decreto-lei 21.981/32. 2.
Se o arrematante teve prévio conhecimento do edital, onde foram fixadas todas as condições para o pagamento, remuneração do leiloeiro e da multa em caso de desistência da arrematação, mostra-se legítima a cobrança da multa de 20% sobre o lance, até porque fixada com razoabilidade e em similitude ao regramento do Código de Processo Civil (art. 896, § 2º, e art. 897). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1317920, 07000495920188070014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 9.950,00 (nove mil e novecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e também acrescido dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 17:21:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FILIPE CARDOSO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707415-13.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: FILIPE CARDOSO FERREIRA DESPACHO Ante o decurso de tempo havido entre a diligência do ID: 177962459 e a presente data, intime-se a parte autora para recolher as custas interlocutórias em quinze dias.
Feito isso, renove-se a diligência de citação da parte ré, observando o endereço indicado.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 19:52:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707415-13.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO REU: FILIPE CARDOSO FERREIRA DECISÃO Indefiro o requerimento formulado sob o ID: 158173249, à míngua de amparo legal, eis que destinado à pessoa que sequer figura nos polos da demanda, extrapolando seus limites.
Sem prejuízo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros eventualmente apurados.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 17:47:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:33
Indeferido o pedido de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (AUTOR)
-
12/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 21:29
Recebidos os autos
-
04/09/2022 21:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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