TJDFT - 0017397-72.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO VINICIO RODRIGUES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PAULO VINICIO RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0017397-72.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VINICIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, promovido por MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA em desfavor de PAULO VINICIO RODRIGUES DA SILVA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 77159229, proferida em 05/06/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a adoção de medidas efetivas práticas e objetivas para localização de bens do devedor e satisfação de seu crédito.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA.
BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO.
APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)".
No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 05/06/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 05/06/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:39
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO VINICIO RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2023 18:22
Processo Desarquivado
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10/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2022 14:27
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 23/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/02/2022 15:07
Processo Desarquivado
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10/02/2022 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2021 16:57
Arquivado Provisoramente
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04/11/2021 00:54
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 03/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 23:46
Recebidos os autos
-
25/10/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:21
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:27
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 21:40
Recebidos os autos
-
14/09/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 11:13
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 22:43
Recebidos os autos
-
14/07/2021 22:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 00:38
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 18:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:30
Outras decisões
-
23/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 21:46
Expedição de Alvará.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 23:57
Recebidos os autos
-
22/03/2021 23:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
13/03/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2021 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/02/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO VINICIO RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de PAULO VINICIO RODRIGUES DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 21:51
Recebidos os autos
-
11/01/2021 21:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/12/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:33
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 11:01
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/12/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:39
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2020 13:48
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2020 13:44
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de MR PISOTEK PISOS E PAPEL DE PAREDE LTDA - EPP em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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27/11/2020 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/11/2020 23:02
Recebidos os autos
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26/11/2020 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
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23/11/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/11/2020 18:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:47
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2020 18:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:47
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2020 18:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:47
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:45
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:45
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 18:45
Desentranhamento de documento #Oculto#
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23/11/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 03:11
Publicado Despacho em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 18:29
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:29
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:29
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:27
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:27
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:27
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:27
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:27
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:27
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:27
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:26
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:26
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:26
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:26
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:26
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:26
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:26
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:25
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:25
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:25
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:25
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/11/2020 18:25
Desentranhamento de documento #Oculto#
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19/11/2020 16:51
Recebidos os autos
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19/11/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/11/2020 21:54
Juntada de Certidão
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16/11/2020 10:59
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2020 15:04
Processo Reativado
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28/05/2020 20:13
Cancelada a Distribuição
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13/05/2020 16:51
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:49
Processo Reativado
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24/10/2019 17:55
Cancelada a Distribuição
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24/10/2019 17:54
Juntada de Certidão
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23/10/2019 03:08
Publicado Certidão em 23/10/2019.
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22/10/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 16:04
Recebidos os autos
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21/10/2019 16:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/10/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/10/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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