TJDFT - 0700302-08.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:38
Juntada de carta
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700302-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ATHALITA RAMOS DE OLIVEIRA, ROGERIO MARTINS DE SIQUEIRA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA, TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Ante o teor da petição de ID 233218851, homologo a desistência da ação em relação aos executados ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, QUANTICO BANK LTDA, DSR SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI e TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios.
Dê-se a devida baixa da parte.
Anote-se.
Expeça-se carta precatória de citação para o requerido Gaidson Acácio dos Santos (Presídio Federal de Catanduvas – Paraná).
Lado outro, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital dos requeridos MIRELIS ZERPA e MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, visto que ainda não foram supridas todas as buscas de endereço, à despeito da notícia de a requerida ser foragida do País.
Assim, a fim de evitar eventual nulidade processual, determino à busca de endereços dos requeridos MIRELIS ZERPA e MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, nos sistemas disponíveis ao Juízo (BANDI; SIEL e SNIPER), renovando-se as diligências citatórias nos logradouros eventualmente apurados.
Restando infrutíferas, defiro desde já, a CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de conhecimento de 30 dias.
Não apresentada resposta após o prazo do edital, nomeio a Defensoria Pública como Curadora, conforme art. 72 do CPC, sem necessidade de nova conclusão, devendo haver a intimação imediata.
Em seguida, intime-se a parte autora sobre a manifestação da Curadoria e eventual prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/06/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS DE SIQUEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ATHALITA RAMOS DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:39
Outras decisões
-
19/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PRESERVA-ACAO ADMINISTRACAO JUDICIAL em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700302-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ATHALITA RAMOS DE OLIVEIRA, ROGERIO MARTINS DE SIQUEIRA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA DECISÃO O feito deve ser chamado à ordem.
Em recente pesquisa, este Juízo obteve a informação sobre a antecipação dos efeitos da decretação da falência da sociedade G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, ato praticado no bojo do PJe n. 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite perante o r.
Juízo de Direito da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
Desse modo, verifiquei que foi nomeado administrador judicial da massa conjuntamente, a saber, o Escritório de Advocacia Zveiter e a empresa Preserva-Ação, conforme com o trecho que ora transcrevo: "(...) Isto posto: I) ANTECIPO OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA SOCIEDADE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., sociedade comercial, com sede na Avenida Julia Kubistcheck, 16, sala 212, Centro, Cabo Frio/RJ, CEP 28.905-00, CNPJ sob o nº 22.087.7670001-32, cujos sócios são: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade nº 2045615-5, expedida pelo DETRAN/RJ, e inscrito no CPF sob o nº *56.***.*53-63, e MIRELIS YOSELINE DIAZ SERPA, venezuelana, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade nº G319018-3, expedida pelo RNE, e inscrita no CPF sob o nº *62.***.*28-40, ambos residentes na Rua Omar Fontoura, nº 241, apartamento nº202, Braga, Cabo Frio, Rio de Janeiro/RJ, CEP 28.908-11, nos autos do Requerimento de Falência nº 0011072-77-2022.8.19.0011, promovendo o imediato afastamento do devedor de suas atividades; decretando, a partir da presente data, o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis e ordenando a indisponibilidade de todos os bens particulares dos sócios, para garantir o pagamento do concurso de credores.
II) Considerando o gigantesco volume de credores e diligências que deverão ser implementadas para o regular processamento do feito, bem como o elevado grau de complexidade dessas medidas e deste processo como um todo, pelas razões já explicitadas, nomeio para o exercício da Administração Judicial conjunta e una o Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/, e a empresa especializada Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende.
OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro, site: www.psvar.com.br, ficando autorizada a intimação por e-mail, pelo Cartório, para que os nomeados se manifestem sobre a aceitação do encargo e assinem o Termo de Compromisso.
III) Promova a Administração Judicial a catalogação das ações em que as sociedades atingidas por essa decisão figuram como partes.
IV) Promova a Administração Judicial, incidente(s) processual(ais), vinculado a este feito falimentar, para identificar a correlação das demais sociedades listadas no polo ativo da Ação Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial, bem como,das pessoas físicas e jurídicas listadas no polo passivo das Ações Civis Públicas, para fins de eventual desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005.
V) Determino,nos termos do art. 108 da Lei nº 11.101/2005, a arrecadação pela Administração Judicial, de todos os bens pertencentes à falida, apresentando-se, no prazo de 30 (trinta dias), relatório parcial de bens arrecadados.
VI) Determino o lacre do estabelecimento das sociedades, pela Administração Judicial, ou, na hipótese de não ser possível a efetivação da diligência, apresentação de relatório a este Juízo Falimentar, para fins de aferição das medidas necessárias para tanto.
VII) Determino que a Administração Judicial apresente, no prazo de 90 dias, a listagem preliminar dos créditos submetidos ao concurso de credores, bem a estruturação de um Plano Organizado de Pagamento POP, a ser objeto de mediação, através de plataforma virtual acessível a todos os credores.
VIII) Nomeio a Câmara MedArb, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-55, com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Angélica, n.º 1761, Conjuntos 33 e 34, .3º andar, www.medarbrb.com, tendo em vista a sua expertise na resolução de conflitos no âmbito de procedimentos de insolvência empresarial e a sua estrutura organizacional para desempenhar, com eficiência, a sua incumbência, sob a responsabilidade/gestão, para o cumprimento do encargo, do Dr.
Elias Mubarak Júnior, Presidente do MedArb ([email protected] ), e a Dra.
Amanda de Lima Vieira, Mediadora,http://lattes.cnpq.br/1775819251576431 (...)".
Portanto, cite-se na pessoa dos administradores judiciais em referência acima, advertindo-os de que o prazo para resposta é de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 18:00:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:33
Outras decisões
-
11/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ATHALITA RAMOS DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS DE SIQUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:03
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/03/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATHALITA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*51-43 (AUTOR), LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *23.***.*33-04 (AUTOR) e ROGERIO MARTINS DE SIQUEIRA - CPF: *00.***.*90-06 (AUTOR).
-
14/03/2022 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
30/01/2022 20:38
Recebidos os autos
-
30/01/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019096-64.2016.8.07.0003
Condominio do Lote 06, Via Nm 12-A Quadr...
Gilmara Nogueira Dias
Advogado: Everton Alexandre da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 19:02
Processo nº 0001658-88.2017.8.07.0003
Colegio Evangelico Gamaliel LTDA - ME
Alan de Sousa Viveiros
Advogado: Victor Reis de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 13:09
Processo nº 0704683-59.2022.8.07.0014
Claudivan Xavier Santana
Pontual Locacao de Maquinas e Equipament...
Advogado: Fernanda Figueredo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 17:30
Processo nº 0714627-15.2022.8.07.0005
Cleci de Figueiredo Ramos
Esfera Consultoria Financeira Eireli
Advogado: Jessica Carolina Pereira Assumpcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 10:31
Processo nº 0017883-57.2015.8.07.0003
Massa Falida de Pneuline Pneus e Servico...
Ledio Salvador Pinheiro dos Santos
Advogado: Rafaela Cristina Soares Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 23:48