TJDFT - 0711939-28.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 17:39
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
09/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711939-28.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BM COMERCIO DE EMBALAGENS E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI, LUCIA BEZERRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, fundada em cédula de crédito bancário, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 35668923, proferida em 29/05/2019.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 29/05/2020 e o do prazo prescricional se verificou em 29/05/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:39
Declarada decadência ou prescrição
-
10/08/2023 04:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:01
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:11
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2023 14:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/04/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
06/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 15:40
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 22:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 05:18
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 11:28
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2019 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 02:24
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:32
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2019 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:46
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 03:31
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:31
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/04/2019 03:07
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/04/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 04:38
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/04/2019 18:27
Recebidos os autos
-
04/04/2019 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2019 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/04/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 04:02
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 22:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 22:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 13:10
Juntada de Certidão
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26/02/2019 08:52
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA FERREIRA em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 08:51
Decorrido prazo de BM COMERCIO DE EMBALAGENS E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 25/02/2019 23:59:59.
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08/12/2018 07:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 03:45
Publicado Edital em 06/12/2018.
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06/12/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 14:16
Expedição de Edital.
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30/11/2018 19:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 06:26
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
28/11/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 15:13
Recebidos os autos
-
26/11/2018 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2018 22:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 03:40
Publicado Certidão em 14/11/2018.
-
15/11/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 16:42
Recebidos os autos
-
21/09/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/09/2018 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 15:03
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2018 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2018 02:50
Publicado Decisão em 09/08/2018.
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08/08/2018 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 15:59
Recebidos os autos
-
06/08/2018 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2018 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2018 08:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
31/07/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 19:35
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
30/07/2018 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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