TJDFT - 0710537-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:24
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA - CPF: *85.***.*40-34 (REQUERENTE)
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08/03/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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22/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710537-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA REQUERIDO: ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES COSTA, propôs ação de cobrança, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ESTAÇÃO FÉRIAS VIAGENS E TURISMO LTDA, conforme qualificação constante nos autos.
Em síntese, narrou a parte autora que firmou contrato com a ré em 2018.
Disse que realizou o pagamento de todas as parcelas, porém descontente com os serviços prestados pela requerida, não renovou a avença.
Ocorre que, sem o seu assentimento, foram realizadas diversas cobranças em seu cartão de crédito.
Salientou que tentou resolver a situação, mas sem êxito.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço pela ré, razão pela qual deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu a condenação da ré para que: (i) retire, definitivamente, o número da autora de seus sistemas internos a fim de cessar as ligações, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo; (ii) restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente; e (iii) pague R$10.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Apresentada emenda à inicial para acrescentar ao polo passivo as rés QUATRO ESTAÇÕES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e ESTAÇÃO FÉRIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA.
As requeridas QUATRO ESTAÇÕES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e ESTAÇÃO FÉRIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA apresentaram contestação.
Não suscitaram preliminares.
No mérito, explicaram a regularidade das vendas e a concordância da autora com relação ao produto contratado.
Alegaram que o valor de R$ 135,00 pertence a ESTAÇÃO FÉRIAS e o valor de R$ 800,00 pertence a ESTAÇÃOINTER, na qual vem aplicando golpe se passando pela Requerente, conforme comunicado apresentado em site.
Sendo assim, o valor não se vincula às requeridas.
Afirmaram que não realizam ligações para renovação de cartões.
Impugnaram os pedidos de reparação material e moral.
Formularam proposta de acordo.
Pleitearam a improcedência dos pedidos descritos na inicial em caso de a autora não aceitar a proposta oferecida.
Na audiência de conciliação, compareceram a autora e as rés QUATRO ESTAÇÕES AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e ESTAÇÃO FÉRIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA.
Ausente a requerida ESTAÇÕS FÉRIAS VIAGENS E TURISMO LTDA embora citada/intimada, segundo ata da audiência.
Formulada a proposta de acordo, as partes presentes transigiram.
A transação judicial foi homologada, conforme Decisão de ID 184822310.
A autora apresentou petição de ID 185192300.
Indeferido o pedido da requerente (ID 185255743). É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da detida análise dos autos, no que tange à ré ESTAÇÃO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 13.***.***/0001-71, constata-se a não perfectibilização da relação jurídico-processual pela ausência de citação.
Veja que o endereço indicado no AR Digital de ID 176672087 é na verdade da ré ESTACÃO FÉRIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-29, a qual se manifestou no presente feito (ID 184486448) e já celebrou acordo com a parte demandante.
A requerente requereu a este Juízo que fosse determinado o envio de ofício à operadora do cartão Caixa (ID 185192300) a fim de indicar o endereço e o CNPJ da empresa que lançou os débitos indevidos na fatura de seu cartão de crédito, pedido que foi indeferido, consoante Decisão de ID 185255743.
Logo, considerando que, no curso do processo, a parte autora, intimada, deixou de informar o endereço da parte requerida ESTAÇÃO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 13.***.***/0001-71, para fins de citação, o que lhe competia, dando ensejo, com sua inércia, à extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Isto posto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA - CPF: *85.***.*40-34 (REQUERENTE) em 31/01/2024.
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03/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710537-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA REQUERIDO: ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 185192300, porquanto cabe à própria interessada diligenciar no sentido de obter dados das partes como CPF, CNPJ e endereço, pressuposto processual mínimo, inobstante os princípios norteadores dos Juizados Especiais, cabendo ao interessado, conforme inciso I, do § 1º, do art. 14, da lei 9.099/95.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:10
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA - CPF: *85.***.*40-34 (REQUERENTE)
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31/01/2024 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/01/2024 08:00
Recebidos os autos
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27/01/2024 08:00
Homologada a Transação
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26/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/01/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 13:03
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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30/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710537-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA REQUERIDO: ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REQUERIDO) de ID, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme e-carta de ID 173846117.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
02/10/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/09/2023 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:27
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:06
Outras decisões
-
16/08/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710537-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES COSTA REQUERIDO: ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:47
Outras decisões
-
09/08/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2023 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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