TJDFT - 0700105-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:29
Outras decisões
-
20/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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19/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Outras decisões
-
06/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700105-52.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LEONARDO COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no ID 217955756.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:35
Outras decisões
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700105-52.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LEONARDO COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscita a parte autora nulidade da perícia realizada, ID 208026660, alegando que a publicação da data de sua realização em tempo exíguo para exercício do direito de defesa que, no caso, seria fornecer material grafotécnico para o ato.
Analisando o laudo, verifica-se que a perícia foi realizada com documentos oficiais de identificação e que a presença da parte autora ou de seus patronos em nada alteraria a conclusão da perícia.
Nessa senda, não há que falar em nulidade do ato haja vista não ter se demonstrado prejuízo com a intimação pessoal do autor, via oficial de justiça, em data anterior à realização da perícia e da publicação do ato no dia de sua realização.
Não é outro o entendimento já manifestado por este e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA REPUTADA INÚTIL EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do réu contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória. 1.1.
Busca a nulidade da sentença e de todos os demais atos processuais praticados após a decisão que tornou sem efeito a determinação de produção de perícia grafotécnica.
Assevera a ausência de publicação desta decisão interlocutória sendo, em seguida, proferida a sentença, o que lhe impossibilitou agravar ou embargar da decisão.
Sustenta cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia requerida durante a instrução, sob a alegação de não ser sua a assinatura aposta no contrato que embasa a pretensão autoral. 2.
A irregularidade verificada na ausência de intimação da parte repercute no pleno exercício do direito ao contraditório e à defesa, o que pode levar ao reconhecimento da nulidade da decisão não publicada. 2.1.
Porém, conforme art. 282, §1º, CPC, não se declara nulidade de ato processual, ainda que praticado de modo diverso, se alcançada sua finalidade ou se ausente o efetivo prejuízo à parte. 2.2.
Nesse sentido encontra-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: "3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção". (6ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1302348/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 05/04/2019). 2.3.
No caso, nenhum prejuízo efetivo está demonstrado.
Não enseja nulidade a mera alegação de que a ausência de publicação da decisão interlocutória impossibilitou eventual interposição de recurso, eis que esta decisão não é recorrível por agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC.
Quanto à falta de oportunidade para opor embargos declaratórios, o apelante também não demonstra qualquer prejuízo concreto.
Além disso, nos termos do art. 1.009, §1º, CPC, seria inteiramente possível à parte, em preliminar de apelação, alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, levando o seu inconformismo ao conhecimento do Tribunal, o que foi feito na hipótese dos autos. 3.
A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 3.1.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, vez que o indeferimento do pedido de perícia grafotécnica foi devidamente fundamentado pelo julgador, que considerou os elementos probatórios constantes dos autos suficientes para formar a sua convicção. 3.2.
Ademais, o recorrente se limitou a questionar o indeferimento da prova pericial, sem declinar claramente qual prejuízo sofrido, o que torna incabível o reconhecimento da nulidade. 4.
Apelação improvida. (Acórdão 1194710, 07316372620188070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaca-se que a ampla defesa poderá ser exercida na manifestação sobre o laudo pericial.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias úteis, sobre o laudo de ID 208026660.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:46
Outras decisões
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700105-52.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LEONARDO COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito com urgência, por telefone, para informar se a perícia foi realizada.
Caso não tenha sido realizada, que suspenda sua realização.
Certifique-se nos autos e façam-se conclusos para análise do pedido de ID 206001868.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:49
Outras decisões
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19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de laudo
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31/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700105-52.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LEONARDO COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Manifestado o aceite da nomeação e indicada a data para coleta dos grafismos, o perito informou a data para realização dos trabalhos, 30/07/2024, às 15h00, ID 203367736.
Intimem-se as partes com urgência, tendo em vista a proximidade da data designada, inclusive por telefone, se necessário.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:09
Outras decisões
-
20/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de NATHALIA ANES PEIXOTO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de NATHALIA ANES PEIXOTO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NATHALIA ANES PEIXOTO em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NATHALIA ANES PEIXOTO em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de GERALDO LEONARDO COSTA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:45
Outras decisões
-
27/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:41
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700105-52.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LEONARDO COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Manifestem-se os advogados do autor a respeito das certidões de IDs 168522048 e 168528464, no prazo de 10 dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:24
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU).
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16/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 22:58
Recebidos os autos
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24/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:58
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
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20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 21:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:05
Indeferido o pedido de GERALDO LEONARDO COSTA - CPF: *59.***.*95-49 (AUTOR)
-
28/04/2023 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:15
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU).
-
14/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 04:55
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 23:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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