TJDFT - 0701092-26.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROMILDA BIANCHI JULIANO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO BIANCHI JULIANO em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701092-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A REQUERIDO ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO REQUERIDO: ROMILDA BIANCHI JULIANO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO, LUCIANA FABIOLA JULIANO LEITE SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito para que seu pedido seja acolhido e não haja sucumbência.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROMILDA BIANCHI JULIANO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ROMILDA BIANCHI JULIANO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO BIANCHI JULIANO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROMILDA BIANCHI JULIANO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701092-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A RÉU ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO REQUERIDO: ROMILDA BIANCHI JULIANO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO, LUCIANA FABIOLA JULIANO LEITE CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 201566445.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
25/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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04/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/03/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701092-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A RÉU ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO REQUERIDO: ROMILDA BIANCHI JULIANO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO DESPACHO 1.
Ante o teor da documentação encartada à petição do ID: 169712731, anote-se LUCIANA FABIOLA JULIANO LEITE, CPF n. *68.***.*02-91, como representante legal da requerida ROMILDA BIANCHI JULIANO. 2.
Feito isso, cite-se a requerida, na pessoa da curadora referenciada, observando-se o endereço por esta declinado (ID: 169712735, p. 1), para apresentar impugnação no prazo legal de quinze dias. 3.
Sem prejuízo, intime-se a requerente para oferta de réplica à impugnação (ID: 171712124), observando o prazo legal.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 11:15:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO BIANCHI JULIANO em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701092-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A RÉU ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO REQUERIDO: ROMILDA BIANCHI JULIANO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO DECISÃO Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 156891314, defiro-o parcialmente para determinar a inclusão de ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO, CPF n. *58.***.*20-53, no polo passivo da demanda, com atenção ao teor da documentação encartada no ID: 156891336.
Anote-se.
Sem prejuízo, cite-se para ciência de todos os termos do presente incidente, bem como para oferta de impugnação, observando o prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia.
Por outro lado, intime-se a requerente para instruir os autos, no prazo de quinze dias, com cópia das decisões relevantes proferidas no PJe n. 0711980-14.2022.8.07.0016, tendo em vista a estabilização do polo passivo.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 17:07:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:33
Deferido em parte o pedido de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (REQUERENTE)
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27/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:58
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 23:38
Recebidos os autos
-
15/05/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/03/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
27/03/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 23:06
Recebidos os autos
-
20/02/2022 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2021 23:51
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2021 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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