TJDFT - 0708125-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
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15/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708125-66.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI EXECUTADO: MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora se limitou a requerer diligência já realizada anteriormente.
Nota-se que inclusive consulta ao sistema INFOJUD foi realizada nos autos, ID nº 203707768, sem êxito, com a informação de que "Não consta declaração entregue para NI e exercícios informados".
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 04/09/2025 e o decurso do prazo prescricional em 04/09/2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA(*32.***.*00-10); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 36.045,90 (trinta e seis mil e quarenta e cinco reais e noventa centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708125-66.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI EXECUTADO: MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente apresentou embargos de declaração alegando omissão na decisão precedente, pois não examinou todos os pedidos do ID 197191084.
Tem razão a embargante, assim, passo à análise dos pedidos.
O sigilo bancário é assegurado constitucionalmente e sua quebra somente será permitida em situações excepcionais, nas quais o presente processo não se encaixa.
Além disso, a quebra de sigilo bancário não se presta à satisfação do crédito exequendo, uma vez que eventual penhora sobre valores existentes em contas bancárias é promovida via bloqueio pelo sistema SISBAJUD, diligência essa que restou infrutífera.
Assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.
Quanto à expedição de ofício à Receita Federal, não é necessária, pois para isso pode ser consultado o sistema INFOJUD.
Defiro, pois, o requerimento, "ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da última declaração de renda da parte executada, encontrando-se a resposta em anexo e acobertada por sigilo ficando restrita a consulta às partes e advogados destes autos.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 19:25
Deferido em parte o pedido de BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI - CPF: *99.***.*58-20 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/06/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:15
Indeferido o pedido de BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI - CPF: *99.***.*58-20 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:28
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708125-66.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI EXECUTADO: MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID 167693783, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme ofício encaminhado da segunda instância (ID 168334959), foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio do valor.
Como o valor já havia sido transferido para conta judicial, apresente a executada dados bancários para expedição de alvará de pagamento eletrônico no prazo de 15 dias.
Apresentados os dados, expeça-se alvará referente ao valor de R$ 1.452,62 (transferência de ID 072023000015766830) – ID 162528603 (página 2).
Pontuo que a advogada da executada possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 132579264.
Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do agravo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/08/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:17
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:17
Indeferido o pedido de MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA - CPF: *32.***.*00-10 (EXECUTADO) e BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI - CPF: *99.***.*58-20 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 23:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 23:25
Outras decisões
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14/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2023 04:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:21
Recebidos os autos
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17/05/2023 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 15:36
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 05:30
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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19/02/2023 20:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 12:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2023 14:27
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:27
Outras decisões
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26/12/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:12
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2022 17:28
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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28/09/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:54
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA em 01/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:26
Recebidos os autos
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28/07/2022 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 19:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/07/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MONICA SALEH MOHAMMAD SAID DE SOUZA em 22/07/2022 23:59:59.
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03/07/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/06/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 23:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BELMIRA MARIA JOSE CAVALCANTI em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 22:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 00:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 22:30
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 23:42
Recebidos os autos
-
27/04/2022 23:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2022 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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