TJDFT - 0706608-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 19:29
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706608-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SAULO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO A parte autora pleiteia seja realizada pesquisa DOI com a finalidade de localizar operações imobiliárias.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, e nenhuma evidência de que o devedor tenha imóveis ou operações imobiliárias em seu nome.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 15/08/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:00
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
17/08/2024 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:31
Outras decisões
-
29/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706608-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SAULO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra SAULO RODRIGUES DOS SANTOS.
Citado, o executado não promoveu o pagamento espontâneo e nem apresentou embargos.
A penhora online restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 2.916,10 na conta da parte executada junto ao NU PAGAMENTOS (ID n. 190228441) Pela petição de ID n. 189882761 a parte executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de verbas de natureza alimentar A documentação juntada pela parte devedora, especialmente os extratos bancários de outras instituições financeiras (ID n. 189940119, 189940120, 189940121 e 189940122), comprovam que o valor bloqueado representa a única verba para a subsistência do devedor.
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada porque nitidamente possui natureza de salário, quantia sobre a qual é inadmissível a penhora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, ID n.190228441.
Transfira-se da quantia de R$ 2.916,10, bloqueada em ID n. 190228441, em favor da parte devedora, para a conta bancária indicada de ID n. 189940124.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Noticiada a interposição de AGI, aguarde-se julgamento definitivo do recurso.
Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:50
Deferido o pedido de SAULO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*35-90 (EXECUTADO).
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 22:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:17
Outras decisões
-
01/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:33
Outras decisões
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:46
Outras decisões
-
29/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706608-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
R.
D.
S.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706608-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
R.
D.
S.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
O AGI 0728840-07.2023.8.07.0000 não foi conhecido.
Aguarde-se o decurso do prazo de ID 166663053 (18/08/2023).
Sem prejuízo, concedo a derradeira oportunidade para a parte autora cumprir a decisão de ID 164517334.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:53
Outras decisões
-
17/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/08/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:08
Outras decisões
-
06/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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