TJDFT - 0704483-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:48
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA CAVALCANTI em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA CAVALCANTI em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704483-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MOREIRA CAVALCANTI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em sentença, fica intimada a parte Autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 17 de Setembro de 2023 21:10:31. -
17/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
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17/09/2023 21:10
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA CAVALCANTI em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704483-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MOREIRA CAVALCANTI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, por ocasião do atraso total de mais de 05h00 do seu voo, embora tenha pago um valor adicional para antecipação de sua viagem.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Ilegitimidade Passiva Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva vergastada pela requerida, uma vez que a lei consumerista prevê a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva, do contrário se esvaziaria completamente a norma extraída dos artigos 25, § 1º e 7º, parágrafo único, do CDC.
Por isso, quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor.
Logo, a demandada é parte legítima para compor a lide Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de mais de 05:00hs, do voo da parte autora.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo da parte autora, configura evidente falha na prestação de serviços.
A responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente no dia seguinte as partes autoras conseguiram embarcar no seu voo de destino, mais de 05 horas de atraso.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores de R$ 1.951,40 (hum mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), valor complementar pago para adiantamento do horário, originariamente contratado, para embarque, o que não ocorreu, sendo, pois, devida a sua restituição com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade das partes autoras, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de mais de 5 horas no voo contratado pela parte autora, porquanto havia a expectativa de que sua chegada em Brasília se daria às 18:25hs, o que ocorreu somente às 23:50 hs, ou seja, mais de 5 horas após o horário programado, permanecendo por várias horas, sem qualquer assistência, até obter a informação de que seu voo havia sido remarcado.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva, total de mais de 5 horas, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica da parte, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 1.951.40 (hum mil, novecentos e cinquenta e um reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 1.951,40 (hum mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), a título de dano material, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, à parte autora, a quantia de R$ 1.951,40 (hum mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2023 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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