TJDFT - 0703510-34.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 18:58
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703510-34.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP, MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA (SICOOB EMPRESARIAL) em desfavor de COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP, MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS.
A execução é fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (Número 119659), emitida em 20/11/2020, no valor original de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), com vencimento em 17/11/2021.
O valor atualizado do débito em execução, conforme planilha de débito, atingiu R$ 3.529.883,07 (três milhões quinhentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e sete centavos) em 15/04/2024.
Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 231457117), arguindo a incompetência territorial deste Juízo da Vara Cível do Guará/DF.
Alegaram que a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes contém cláusula expressa de eleição de foro para a Circunscrição de Brasília/DF, e não para o Guará/DF.
Requereram, assim, o reconhecimento da incompetência territorial, a declaração de nulidade dos atos praticados e a remessa dos autos para o foro eleito em Brasília/DF.
Devidamente intimada, a parte exequente (SICOOB EMPRESARIAL) manifestou-se por meio da petição ID 245503187, impugnando a exceção de pré-executividade.
Sustentou a competência deste Juízo, alegando que a principal executada, COST PLANEJAMENTO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI - EPP, possui sede no Guará-DF, conforme documentos anexados aos autos.
Adicionalmente, argumentou a ocorrência de preclusão temporal e lógica, visto que os executados tiveram ampla oportunidade de suscitar a questão da competência territorial em momento processual anterior, como nos embargos à execução, e não o fizeram.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de caráter excepcional, destinado a veicular matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou que dispensem dilação probatória, ou seja, nulidades manifestas que tornem o título executivo inexigível ou a execução nula.
No presente caso, a matéria arguida pelos executados diz respeito à competência territorial, que, segundo o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, inclusive do e.
TJDFT é de natureza relativa e prorrogável.
A competência relativa, ao contrário da absoluta, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo e está sujeita à preclusão se não for arguida no momento processual oportuno.
Analisando a alegação da parte exequente, verifica-se que a executada principal, COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP, possui sede no Guará-DF.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 53, inciso III, alínea "a", estabelece expressamente que "é competente o foro: (...) da pessoa jurídica: a) onde tem a sede".
Desse modo, a competência deste Juízo está devidamente estabelecida em lei, não havendo, em princípio, eleição de foro aleatório, mas sim a observância da regra geral de competência.
Contudo, mesmo que houvesse uma cláusula de eleição de foro para Brasília/DF na Cédula de Crédito Bancário, a arguição de sua inobservância deveria ter ocorrido em momento processual adequado.
Conforme ressaltado pela parte exequente, os executados tiveram a oportunidade de opor Embargos à Execução, os quais foram recebidos (PJe nº 0703985-19.2023.8.07.0014) em 12/05/2023.
A exceção de pré-executividade (ID 231457117) foi protocolada muito depois, em 23/07/2025.
O princípio da preclusão, fundamental para a segurança jurídica e a celeridade processual, impõe que as partes pratiquem os atos processuais nos prazos e momentos adequados, sob pena de perderem o direito de fazê-lo.
O TJDFT já firmou entendimento de que "A preclusão é a perda da faculdade processual da simples prática do ato (preclusão consumativa), seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), seja da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica)".
A competência territorial, por ser relativa, torna-se preclusa se não for alegada em preliminar de contestação ou embargos.
A inércia dos executados em suscitar tal questão em momento oportuno, como nos embargos à execução, implica a preclusão do direito de fazê-lo por meio de exceção de pré-executividade.
Não se verifica, no caso, qualquer prejuízo processual concreto aos executados que justifique a desconsideração da preclusão.
A argumentação dos executados de que a alegação de incompetência territorial em exceção de pré-executividade é cabível por se tratar de matéria de ordem pública não se sustenta no caso da competência territorial, que é relativa.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados é manifestamente improcedente e extemporânea, não preenchendo os requisitos que justificam a sua análise neste momento processual.
Diante do exposto, e por tudo o que consta dos autos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, por ausência de fundamento jurídico e em razão da preclusão.
Mantenho a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente Execução de Título Extrajudicial.
Determino o prosseguimento regular da execução.
Adiante, em petição de ID 231253871 e anexos, a parte exequente requereu a penhora de direitos sobre dois imóveis.
O primeiro imóvel é o Lote nº 10, da QS 121, Conjunto G, Samambaia – DF, matrícula nº 169079, onde o executado FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS detém um terço da propriedade.
O segundo imóvel é o Lote 31, no Setor Industrial I, Quadra 12, Ceilândia – DF, matrícula nº 18660, adquirido pela executada COST PLANEJAMENTO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI - EPP da TERRACAP sob regime de alienação fiduciária.
A parte exequente apresentou as certidões atualizadas dos imóveis, conforme determinado por este Juízo.
Em resposta, os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 231457102), alegando que o primeiro imóvel possui alienação e dívida ativa perante a TERRACAP, totalizando um ônus real de R$ 140.630,70.
Quanto ao segundo imóvel, além da dívida com a TERRACAP, argumentaram que ele havia sido vendido ao Sr.
THALLES ACIOLE SOUSA RAMOS em dezembro de 2020 por meio de "cessão de direitos" antes do alegado inadimplemento, tornando-o propriedade de terceiro.
Defenderam a ineficácia e impossibilidade da penhora devido aos ônus e à alienação fiduciária, bem como a preferência do crédito da TERRACAP.
A exequente, em sua manifestação (ID 245503186), impugnou as alegações dos executados, esclarecendo que a pretensão é a penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis, e não da propriedade plena, o que é plenamente possível mesmo com alienação fiduciária.
Adicionalmente, a exequente arguiu a nulidade absoluta da alegada cessão de direitos sobre o imóvel de Ceilândia ao Sr.
THALLES ACIOLE SOUSA RAMOS (documento de ID 231457105), por falta da anuência expressa da TERRACAP, conforme exigido pelo art. 29 da Lei 9.514/97 e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a nulidade de "a non domino" (de quem não é dono).
A exequente também reiterou o pedido para que a TERRACAP informe a posição financeira atual da obrigação que gerou a alienação fiduciária, a fim de determinar a extensão do valor dos direitos penhoráveis.
As recentes pesquisas via SISBAJUD resultaram no bloqueio de apenas R$ 2.726,50, enquanto as consultas RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas para os executados, e o SNIPER apresentou erro sistêmico.
Isso reforça a necessidade de buscar outros bens ou direitos para a satisfação do vultoso débito em execução.
O pedido da parte exequente de penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre os imóveis encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência.
Da Possibilidade de Penhora de Direitos Aquisitivos A legislação civil e processual pátria permite a constrição de direitos aquisitivos.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a ordem de bens, incluindo "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". É entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal que, em contratos de alienação fiduciária, o imóvel em si não pertence ao devedor fiduciante, mas sim ao credor fiduciário.
Contudo, os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o bem, por possuírem expressão econômica, são passíveis de penhora.
A penhora desses direitos não atinge a propriedade do credor fiduciário, nem afasta o exercício de seus direitos decorrentes do contrato, mas recai sobre a expectativa de direito do devedor de adquirir a propriedade plena do bem uma vez quitada a dívida fiduciária.
O valor desses direitos corresponde ao que já foi pago ou ao benefício econômico que o devedor possui sobre o bem.
Da Nulidade da Alegada Cessão de Direitos para o Imóvel de Ceilândia (Matr. 18660) No tocante à alegação dos executados de que o imóvel de Ceilândia (Matr. 18660) foi objeto de "cessão de direitos" ao Sr.
THALLES ACIOLE SOUSA RAMOS em dezembro de 2020 (ID 231457105), observa-se que tal transação padece de nulidade absoluta.
A Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, é clara em seu art. 29 ao estabelecer que "o fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel alienado".
O documento de cessão de direitos (ID 231457105) não contém a anuência expressa da TERRACAP, que é a credora fiduciária.
Sem essa anuência, a transmissão dos direitos é inválida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "a alienação fiduciária de bem imóvel transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário.
Desse modo, a promessa de compra e venda ou de cessão de direito, negociada com terceiro de boa-fé por quem não é o real proprietário, não afeta a alienação fiduciária devidamente registrada".
Mais enfaticamente, o STJ reitera que o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito algum em relação ao proprietário, havendo nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Portanto, a alegada cessão de direitos ao Sr.
THALLES ACIOLE SOUSA RAMOS é nula e não impede a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o referido imóvel, que ainda se encontram em seu patrimônio para fins de execução, uma vez que a alienação foi feita por quem não tinha a disponibilidade plena do bem sem a anuência da credora fiduciária.
Da Suficiência da Indicação dos Imóveis e da Necessidade de Complementação de Informações A parte exequente cumpriu a determinação de apresentar as certidões de ônus atualizadas dos imóveis.
Embora os executados aleguem que as dívidas com a TERRACAP são elevadas e que a penhora seria ineficaz, a aferição da real expressão econômica dos direitos aquisitivos depende da situação atual de pagamento da alienação fiduciária.
A parte exequente já requereu que a TERRACAP informe a este Juízo sobre o estado atual ou a posição financeira do pagamento da obrigação, o que é uma medida adequada e necessária para subsidiar a avaliação dos direitos a serem penhorados.
A insuficiência de bens encontrados em outras buscas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) reforça a pertinência de prosseguir com a penhora dos direitos sobre os imóveis indicados, explorando todas as vias para a satisfação do crédito.
Diante do exposto, e em atenção aos pedidos formulados pela parte exequente em ID 231253871, DECIDO: 1.DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que os executados COST PLANEJAMENTO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI - EPP e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS possuem sobre os seguintes imóveis: Lote nº 10, da QS 121, Conjunto G, Samambaia – DF, CEP 72301-587, matriculado sob o nº 169079 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Taguatinga), pertencente ao executado Francisco das Chagas Lima Ramos.
Lote 31, no Setor Industrial I, Quadra 12, Ceilândia – DF, CEP 72265-120, matriculado sob o nº 18660 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Ceilândia), cujos direitos aquisitivos pertencem à executada COST PLANEJAMENTO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI - EPP. 2.
DECLARO a nulidade absoluta da alegada "cessão de direitos" referente ao imóvel de matrícula nº 18660 (Ceilândia) ao Sr.
THALLES ACIOLE SOUSA RAMOS, e, por conseguinte, do documento ID 231457105, em razão da ausência de anuência expressa da credora fiduciária (TERRACAP), conforme o art. 29 da Lei 9.514/97. 3.
DETERMINO a expedição de ofícios aos respectivos Ofícios de Registro de Imóveis para que procedam à averbação da penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis matriculados sob os nºs 169079 e 18660. 4.
DETERMINO a expedição de ofício à TERRACAP para que informe a este Juízo o estado atual e a posição financeira detalhada do pagamento da obrigação que gerou a alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 18660, com os devidos comprovantes de liquidação de obrigações, a fim de subsidiar a avaliação dos direitos penhorados.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:10
Outras decisões
-
08/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 23:30
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2025 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:34
Outras decisões
-
02/04/2025 19:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703510-34.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP, MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS DECISÃO Diante da ausência de irresignação da parte executada no prazo legal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID 204047555), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando os dados bancários apontados na petição em ID 208503986.
Para que o requerimento formulado no ID 193264760 possa ser apreciado, a parte exequente deverá juntar a certidão atualizada de ônus do imóvel cuja penhora almeja.
Intime-se para cumprir em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:30
Outras decisões
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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14/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 11:27
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703510-34.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP, MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS DECISÃO 1.
Na esteira da decisão prolatada nos embargos à execução (PJe n. 0703985-19.2023.8.07.0014), ao apreciar o requerimento formulado sob o ID: 158536252, este Juízo proferiu o ato judicial do ID: 161787917, determinando a intimação da parte executada a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID:164499857, instruída com documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte executada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Em primeiro lugar, verifico que a devedora COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI – EPP se trata de empresa individual de responsabilidade limitada, em plena atividade, cujo capital social integralizado alcança o vultoso montante de um milhão e meio de reais (R$ 1.500.000,00), e cuja única sócia e administradora é a executada MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAÚJO RAMOS, que, ao que tudo indica, é cônjuge do executado FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS.
Assim, o patrimônio dos embargantes é seguramente bastante para custear todas as despesas processuais.
Além disso, verifico que a parte executada não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu requerimento.
Desse modo, a parte devedora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 81 DO STJ.
ART. 99, § 2.º DO CPC.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 481 do Col.
STJ, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
As rescisões contratuais narradas pela agravante não evidenciam, de forma alguma, que a agravante não é capaz de arcar com as despesas processuais.
Caso assim fosse, todo devedor faria jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3.
Considerando o preceituado no art. 99, § 2.º do CPC, extrai-se que os elementos presentes nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não restando demonstrado que a empresa recorrente não possa arcar com elas, sem prejuízo da sua própria manutenção. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1754807, 07127269020238070000, Relator Designado: ANA CANTARINO 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 31.8.2023, publicado no DJe: 19.9.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe:9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021.
Sem página cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018.
Sem página cadastrada).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada. 2.
Lado outro, ante o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (ID: 185260129), a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS - CPF: *67.***.*08-20 (EXECUTADO), COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (EXECUTADO) e MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS - CPF: 831.124.21
-
31/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703510-34.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP, MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS DESPACHO De partida, à Serventia, para cumprimento da injunção exarada do ato judicial proferido em ID: 161787917 (primeiro parágrafo).
Lado outro, em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição do ID: 164265370 e documentos nela encartados.
Após, retornem os autos conclusos.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 18:31:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUSA ARAUJO RAMOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de COST PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 00:25
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:12
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 23:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 23:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/09/2021 16:02
Expedição de Carta.
-
27/09/2021 09:14
Desentranhamento
-
22/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:20
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 21:42
Recebidos os autos
-
06/08/2021 21:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RAMOS em 24/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 23:37
Recebidos os autos
-
09/05/2021 23:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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