TJDFT - 0710826-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME em 04/09/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710826-63.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME EXECUTADO: NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado em id. 202476509, determino a inscrição da executada em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS (*36.***.*91-49) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 6.714,27 (seis mil e setecentos e quatorze reais e vinte e sete centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Por outro lado, indefiro os demais requerimentos formulados.
Quanto às consultas ao DIMOF e DECRED, a parte exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que a executada oculta patrimônio, sendo, portanto, desproporcional o deferimento de tais requerimentos.
Quanto à consulta ao sistema Sniper, entendo que inócua frente às consultas já realizadas nos autos.
Cumpre salientar que nesse sistema está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Ressalto ainda que se encontram em processo de integração o Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados já está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Contudo, tais pesquisas já foram realizadas nos autos.
Com relação à sua utilização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que: "[...] O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis". (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "[...] Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (Acórdão 1785680, 07352464420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, assim, que a sua utilização não trará qualquer proveito para a presente execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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20/07/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 23:14
Recebidos os autos
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26/05/2024 23:07
Outras decisões
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02/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME em 30/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710826-63.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME EXECUTADO: NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Outras decisões
-
28/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:52
Outras decisões
-
23/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:50
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710826-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARAUJO E ARAUJO - COMERCIO, CONSULTORIA, REPRESENTACAO E SERVICOS VETERINARIOS - ME REQUERIDO: NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por ARAUJO E ARAUJO - COMÉRCIO, CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA-ME em desfavor de NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS, partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor ser credor da importância atualizada de R$4.495,38 referente à prestação de serviços veterinários ao cão de propriedade da parte requerida.
Pretende a condenação da requerida ao pagamento da referida dívida.
A parte requerida foi citada e não apresentou contestação (ID 168174030). É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança referente à prestação de serviços veterinários.
A parte requerida não apresentou contestação.
Reconheço, por conseguinte, sua revelia.
A revelia não implica na procedência automática do pedido, somente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A parte autora anexou os documentos de ID 155082867, 155082868, 155082869, 155082870, 155082871, 155082872, 155082873, 155082874 , os quais são suficientes para a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e que comprovam os serviços prestados.
Cabia à parte requerida a comprovação do pagamento dessas obrigações, o que não ocorreu, pois não foram juntados aos autos comprovantes de pagamento dos débitos alegados pela parte autora.
Logo, o pedido deve ser acolhido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$4.495,38 (quatro mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), que deve ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação.
Resolvo o mérito, no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Custas finais, havendo, pela parte requerida.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Esclareço que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de NEREIDE CORREIA ARAUJO DIAS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:51
Outras decisões
-
11/04/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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