TJDFT - 0720898-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:05
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 22:17
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720898-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada empresa à qual foi deferido processamento de recuperação judicial.
Portanto, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Ainda, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores, configurando-se a sentença homologatória, na forma do artigo 59, § 1°, da Lei n. 11.101/05, em novo título executivo judicial.
A partir daí, por ser a sentença homologatória do plano de recuperação judicial título executivo judicial, devem ser extintas as execuções individuais promovidas contra a recuperanda.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 149897 GO 2016/0305769-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 08/03/2021).
E mais recentemente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
VIA INADEQUADA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL." (STJ - CC 197256/SP (2023/0167637-8), 2ª Seção , Relator: Min.
MOURA RIBEIRO, publicado em 01/12/2023).
Esse também o entendimento das Turma Cíveis do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E APROVADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
I - Conforme jurisprudência do e.
STJ, a novação decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das ações e execuções individuais até então propostas contra a devedora.
II - O cumprimento de sentença deve ser extinto, diante da novação, devendo o Juízo de origem emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial.
III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1190033, 07074208220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019)".
No caso da recuperação judicial, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do feito, a qual não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No presente caso, como foi amplamente divulgado, a recuperação judicial da empresa ora executada foi retomada, conforme decisão proferida no dia 28/02/2024, e disponibilizada no dia 29/02/2024, nos autos que tramitam na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Segundo o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 1.0000.24.150739-1/000 , foi deferido "... o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata retomada da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas".
Ademais, em decisão proferida no dia 01/03/2024, nos autos de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o juiz ADILON CLÁVER DE RESENDE deferiu "o pedido formulado pelas recuperandas, prorrogando-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras".
Por conseguinte, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Conforme fundamentos extraídos do acórdão proferido no CC 139.332 - RS (Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, pub.
DJE 30.04.2018), "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial, mesmo relativos a créditos extraconcursais, deve prosseguir o Juízo Universal", logo, "também a execução de créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial, deve prosseguir no juízo Universal".
Em conclusão, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.
Portanto, a extinção da execução deve ocorrer, mesmo sem a satisfação do crédito nos presentes autos, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
A parte credora deverá registrar/habilitar a certidão expedida nos autos da ação de Recuperação Judicial, visando a satisfação de seu crédito, sendo-lhe resguardado, em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, o direito de “prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial”.
Face às considerações alinhadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DE ATRAÇÃO, se requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, SEM BAIXA.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora/exequente sem advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 17:18
Desentranhado o documento
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23/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 20:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 20:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:37
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 14:52
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720898-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos em pacote de viagem/transporte aéreo, cujo contrato foi descumprido unilateralmente pela parte requerida, a qual não emitiu os vouchers pertinentes para utilização do produto adquirido.
Houve proposta de acordo, que não pode ser homologada ante a informação de que a empresa requerida se encontra em recuperação judicial.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar da necessidade de litisconsórcio passivo necessário A requerida suscitou em preliminar a necessidade do litisconsórcio passivo necessário.
Todavia, razão não lhe assiste.
No caso, entendo que a empresa ré possui responsabilidade solidária pelos danos suportados pela autora, porquanto as passagens foram adquiridas mediante parceria com a companhia aérea, mencionada pela parte ré.
De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Como a requerida se configura como responsável solidária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Assim, rejeito a preliminar ora objurgada.
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos Danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com as requeridas.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as novas passagens adquiridas, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$ 4.123,92 (quatro mil, cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos), corrigido desde o desembolso.
Quanto ao pedido de cancelamento dos descontos no cartão de crédito, esse não foi objeto da petição inicial, nem tampouco perspassou pelo crivo do contraditório.
Ademais, já houve transcurso do lapso temporal para a cobrança das parcelas em questão junto ao cartão de crédito.
Dos Danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Cumpre destacar que, em razão da não emissão dos bilhetes de passagem, a parte autora foi obrigada a suportar despesas extras com aquisição de novas passagens, com consequente comprometimento inesperado e não programado de seu orçamento financeiro familiar.
Verifica-se no presente caso que cancelamento/não emissão dos bilhetes de passagem unilateral, por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva em apresentar uma solução para problemática, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Por conseguinte, tenho que a flagrante frustração sofrida pela parte autora ao ver sua viagem de férias impedida, certamente lhe trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que a parte autora teve que suportar todas as consequências necessárias para solução de um problema que não deram causa, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ R$ 4.123,92 (quatro mil, cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/01/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 21:37
Expedição de Carta.
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18/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 20:07
Expedição de Carta.
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30/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720898-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Preliminarmente, manifeste-se a parte Autora quanto à proposta da acordo formulada pela Requerida, inserta no ID 161642102, pg 2 pdf.
Findo prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. obs: parte autora desacompanhada de advogado. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 15:28
Juntada de intimação
-
19/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 08:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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